Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse interposta por ADELIA WILSON PEREIRA, contra BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES, todos qualificados. Sustenta a exordial que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel sito na Rua Coronel José Cristo, nº 112, bairro Treze de Maio, na cidade de João Pessoa, Paraíba, matrícula 2.OFR-7-15.482, sob o valor de 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Disserta que fora enganada sobre o valor venal do imóvel, vez que realizada perícia o bem fora avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Ademais, afirma que a parte ré não vem cumprindo com o contrato, desde a primeira parcela (22/11/2022), até os dias atuais. Por todo o exposto, pugna pela concessão da medida liminar para a autora ser reintegrada na posse do imóvel sito na Rua Coronel José Cristo, nº 112, bairro Treze de Maio, na cidade de João Pessoa, Paraíba, matrícula 2.OFR-7-15.482. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido: Para a concessão da tutela de urgência é necessário estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, atinentes à evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, merece destaque o contido no CPC em seu art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Continua em seu art. 561 do mesmo diploma processual: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. E estabelece ainda em seu art. 562, que o juiz a quo poderá deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso a petição inicial esteja devidamente instruída, comprovando os requisitos mencionados acima, o que não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a autora comprova a propriedade do imóvel, conforme se verifica contrato de compra e venda do ID 93774165, em que pese ausência de cadastro imobiliário. Destaco que não há demonstração, pelo menos neste exame de cognição sumária, de posse exercida anteriormente pela autora da ação, mas a sua propriedade, herdada pelo seu pai após o falecimento. É bem verdade que o STJ já decidiu que a notificação prévia em ação de reintegração não é requisito obrigatório de procedibilidade da ação, no entanto, se faz necessária para demonstrar a data de turbação ou esbulho, ou seja, se se trata de posse velha ou nova para a concessão da liminar. Tenho que a notificação não é necessária para interposição da ação, mas para fins de apreciação de pedido de liminar e, ausente esta, faz-se necessário a dilação probatória para configuração dos fatos alegado na exordial. Destaco, por oportuno, que no caso em análise há dúvidas razoáveis quanto à existência ou não do esbulho alegado, ao considerar inexistente prova de posse exercida pela autora da ação. Ademais, estando a posse do Promovido calcada em contrato particular de compra e venda assinado pela própria Promovente, não há como, de plano, afastar a legitimidade da posse. Assim, nos termos do art. 561 do CPC e em razão dos argumentos e documentos atrelados a exordial, em particular, numa primeira análise, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida INDEFIRO a medida liminar pretendida, mantendo-se a parte ré na posse do imóvel descrito nos autos até a decisão final de mérito. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" 22 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES