Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/01/2026, 12:30
Juntada de cálculos28/01/2026, 09:35
Conclusos para despacho22/01/2026, 09:22
Juntada de informação22/01/2026, 09:21
Transitado em Julgado em 04/12/202521/01/2026, 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:48
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:31
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na sentença, porque não houve resistência na apresentação dos documentos e, mesmo assim, o embargante foi condenado no ônus da sucumbência (ID 113007952). A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir questão abordada no julgado. A sentença é clara ao consignar que o réu apenas reproduziu os documentos apresentados com a inicial, sem entregar a documentação complementar postulada pela autora e sem impugnar especificamente o pedido inicial. De fato, consta da fundamentação julgado, inclusive, que a não entrega da documentação complementar requerida pela autora implica em resistência velada e verdadeira oposição à pretensão autoral, autorizando a condenação nas custas e verba honorária. Como se verifica, não se trata de omissão, nem contradição da sentença. Na verdade, o embargante busca modificar o resultado da demanda para afastar a sucumbência, situação que implicaria em um nítido desvio da finalidade dos declaratórios. Sem maiores delongas, a insurgência não pode ser analisada pela via de embargos. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845555-87.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP]10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na sentença, porque não houve resistência na apresentação dos documentos e, mesmo assim, o embargante foi condenado no ônus da sucumbência (ID 113007952). A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir questão abordada no julgado. A sentença é clara ao consignar que o réu apenas reproduziu os documentos apresentados com a inicial, sem entregar a documentação complementar postulada pela autora e sem impugnar especificamente o pedido inicial. De fato, consta da fundamentação julgado, inclusive, que a não entrega da documentação complementar requerida pela autora implica em resistência velada e verdadeira oposição à pretensão autoral, autorizando a condenação nas custas e verba honorária. Como se verifica, não se trata de omissão, nem contradição da sentença. Na verdade, o embargante busca modificar o resultado da demanda para afastar a sucumbência, situação que implicaria em um nítido desvio da finalidade dos declaratórios. Sem maiores delongas, a insurgência não pode ser analisada pela via de embargos. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845555-87.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP]10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/11/2025, 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos20/10/2025, 08:21
Conclusos para decisão29/07/2025, 11:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.18/07/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845555-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2025, 07:25
Ato ordinatório praticado16/07/2025, 07:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.21/05/2025, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração21/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845555-87.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente ação de exibição de documentos contra BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando que solicitou administrativamente os seus extratos PASEP referentes ao período de 1977 a 1999, tendo o banco réu lhe entregue documentação incompleta. Veio pedir em Juízo a condenação do banco a exibir a documentação restante. Foi deferida a justiça gratuita à autora, mas negada a tutela provisória requerida na inicial (id. 93771834). Citado, o banco ofertou contestação (id. 98005499), suscitando preliminares de falta de interesse processual e inépcia por falta de causa de pedir. No mérito, sustenta apenas a ausência de resistência à pretensão da autora. Pede a improcedência. Réplica da autora (id. 103986142). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 102620330), apenas o banco réu formulou requerimento, para a realização de uma perícia contábil (id. 103657978). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares, REJEITO-AS integralmente. A alegada falta de interesse processual, porque a questão não gira em torno da resistência do banco réu à entrega dos documentos solicitados pela parte autora, mas quanto à necessidade de apresentação de complemento ao que já foi fornecido a ela, sendo que não há impeditivo legal algum para se levar essa discussão a Juízo, por efeito do princípio da inafastabilidade, o qual é consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inépcia, por sua vez, inexiste, já que há efetiva causa de pedir bem delimitada, ou melhor, indicação exata de qual é a documentação complementar faltante, a que se pretendia obtenção com esta demanda: microfilmagens relativas aos anos de 1976 a 1999 (como verificado no requerimento administrativo sob id. 93701733). Ato contínuo, INDEFIRO a prova técnica contábil requerida pelo banco pois claramente inútil à presente demanda, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC, visto que não se trata, aqui nos autos, de revisão de cálculos PASEP, mas apenas pedido de exibição de documentação correlata, o que logicamente não implica a necessidade de nenhum expediente contábil. Superadas todas as questões prévias ao mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar o feito devidamente instruído, dispensando maior dilação probatória. Eis demanda de fácil resolução e, adianto, improcedente. A autora alega que a documentação lhe entregue em 2023 após solicitação administrativa foi incompleta, em relação às microfilmagens relativas ao período de 1976 e 1999, vide ids. 93701733 e 93701748. O banco réu, em sua contestação, limitou-se a dizer que nunca se opôs à entrega da documentação, portanto, fugindo do debate proposto pela autora. E acostou no id. 98005501 a mesmíssima microfilmagem apresentada na inicial. Em que pese a ausência de impugnação específica posteriormente pela autora, na réplica, entende-se que, se aquela documentação anexada à inicial era incompleta, e sendo apenas repetida na contestação, permanece a falta, ou melhor, o estado de incompletude e inadimplência pelo banco réu, ao não entregar o complemento requerido - do período de 1976 a 1999. Ressalto que o banco não defendeu que a documentação entregue (e repetida nos autos) seria suficiente nem chegou a controverter qual seria o período exato de vinculação PASEP da autora, se iniciaria mesmo em 1976, deixando, por exemplo, de trazer fatos impeditivos ou modificativos tais, não se desincumbindo do ônus de prova lhe imposto no art. 373, inciso II, do CPC. A desatenção do banco ao teor do pedido formulado e a não entrega na contestação da documentação complementar requerida pela autora implica em resistência velada ao fornecimento do material necessário para ela tomar ciência do manejo de sua conta PASEP; logo, verdadeira oposição à pretensão dela. Porém, a autora tem direito a exigir-lhe a documentação completa de sua conta vinculada PASEP, haja vista a relação mantida com o réu porventura do seu vínculo com o funcionalismo público e se é fato incontroverso que a documentação que a entregou em 2023 é incompleta, surge-lhe a obrigação de apresentar o complemento necessário dos registros do manejo dessa conta PASEP - daí porque a presente demanda merece acolhimento. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em exibir o complemento das microfilmagens relativas ao período de 1976 a 1999 da sua conta vinculada PASEP no prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO o banco réu, ainda, nas despesas processuais e nos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art.85, § 2º, do CPC. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/vencida para recolhê-la em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o pagamento ou aplicada alguma pena, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845555-87.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente ação de exibição de documentos contra BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, alegando que solicitou administrativamente os seus extratos PASEP referentes ao período de 1977 a 1999, tendo o banco réu lhe entregue documentação incompleta. Veio pedir em Juízo a condenação do banco a exibir a documentação restante. Foi deferida a justiça gratuita à autora, mas negada a tutela provisória requerida na inicial (id. 93771834). Citado, o banco ofertou contestação (id. 98005499), suscitando preliminares de falta de interesse processual e inépcia por falta de causa de pedir. No mérito, sustenta apenas a ausência de resistência à pretensão da autora. Pede a improcedência. Réplica da autora (id. 103986142). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 102620330), apenas o banco réu formulou requerimento, para a realização de uma perícia contábil (id. 103657978). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares, REJEITO-AS integralmente. A alegada falta de interesse processual, porque a questão não gira em torno da resistência do banco réu à entrega dos documentos solicitados pela parte autora, mas quanto à necessidade de apresentação de complemento ao que já foi fornecido a ela, sendo que não há impeditivo legal algum para se levar essa discussão a Juízo, por efeito do princípio da inafastabilidade, o qual é consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inépcia, por sua vez, inexiste, já que há efetiva causa de pedir bem delimitada, ou melhor, indicação exata de qual é a documentação complementar faltante, a que se pretendia obtenção com esta demanda: microfilmagens relativas aos anos de 1976 a 1999 (como verificado no requerimento administrativo sob id. 93701733). Ato contínuo, INDEFIRO a prova técnica contábil requerida pelo banco pois claramente inútil à presente demanda, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC, visto que não se trata, aqui nos autos, de revisão de cálculos PASEP, mas apenas pedido de exibição de documentação correlata, o que logicamente não implica a necessidade de nenhum expediente contábil. Superadas todas as questões prévias ao mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar o feito devidamente instruído, dispensando maior dilação probatória. Eis demanda de fácil resolução e, adianto, improcedente. A autora alega que a documentação lhe entregue em 2023 após solicitação administrativa foi incompleta, em relação às microfilmagens relativas ao período de 1976 e 1999, vide ids. 93701733 e 93701748. O banco réu, em sua contestação, limitou-se a dizer que nunca se opôs à entrega da documentação, portanto, fugindo do debate proposto pela autora. E acostou no id. 98005501 a mesmíssima microfilmagem apresentada na inicial. Em que pese a ausência de impugnação específica posteriormente pela autora, na réplica, entende-se que, se aquela documentação anexada à inicial era incompleta, e sendo apenas repetida na contestação, permanece a falta, ou melhor, o estado de incompletude e inadimplência pelo banco réu, ao não entregar o complemento requerido - do período de 1976 a 1999. Ressalto que o banco não defendeu que a documentação entregue (e repetida nos autos) seria suficiente nem chegou a controverter qual seria o período exato de vinculação PASEP da autora, se iniciaria mesmo em 1976, deixando, por exemplo, de trazer fatos impeditivos ou modificativos tais, não se desincumbindo do ônus de prova lhe imposto no art. 373, inciso II, do CPC. A desatenção do banco ao teor do pedido formulado e a não entrega na contestação da documentação complementar requerida pela autora implica em resistência velada ao fornecimento do material necessário para ela tomar ciência do manejo de sua conta PASEP; logo, verdadeira oposição à pretensão dela. Porém, a autora tem direito a exigir-lhe a documentação completa de sua conta vinculada PASEP, haja vista a relação mantida com o réu porventura do seu vínculo com o funcionalismo público e se é fato incontroverso que a documentação que a entregou em 2023 é incompleta, surge-lhe a obrigação de apresentar o complemento necessário dos registros do manejo dessa conta PASEP - daí porque a presente demanda merece acolhimento. Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em exibir o complemento das microfilmagens relativas ao período de 1976 a 1999 da sua conta vinculada PASEP no prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO o banco réu, ainda, nas despesas processuais e nos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art.85, § 2º, do CPC. Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Caso inerte, calcule-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/vencida para recolhê-la em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o pagamento ou aplicada alguma pena, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 20:30
Julgado procedente o pedido03/04/2025, 18:32
Conclusos para despacho27/01/2025, 11:56
Juntada de informação25/01/2025, 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.28/10/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845555-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845555-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2024, 20:22
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 20:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:22
Juntada de Petição de contestação07/08/2024, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.18/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844792-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. Em resumo, diz a autora ter solicitado cópias das microfilmagens relacionadas à sua conta PASEP junto ao banco réu, referentes ao período anterior ao ano de 1999, não tendo sido atendida, razão pela qual ajuiza esta demanda e requer tutela de urgência para antecipar a obrigação de fazer do Banco do Brasil em apresentar os referidos extratos, sob o argumento de haver prejuízo à eventual ação contra o mesmo. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não deve prosperar porque falta perigo de dano. A autora não deixou claro qual seria a ameaça concreta a seu direito de demandar contra o Banco do Brasil. Todavia, a partir de uma interpretação do conjunto de sua postulação, sob o prisma da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se que tenha se referido ao risco de eventual prescrição incidir sobre o seu direito de reclamar indenizações contra o Banco do Brasil por suposta má gestão de sua conta PASEP. Mas não há chance disso ocorrer, pois, segundo o item 3 do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deste prazo prescricional só será deflagrado quando o titular comprovadamente tomar ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que somente ocorre, ao ver deste Magistrado, quando ele recebe em mãos as cópias do extrato referente ao período questionado, justamente o que não houve neste caso, alegadamente. Logo, não houve a deflagração deste prazo prescricional, de modo que não há nenhum perigo de dano ao direito da autora em reclamar indenização contra o Banco do Brasil ainda, em relação ao período questionado. Ressalto, ainda, que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2024, 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/07/2024, 13:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU)15/07/2024, 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela15/07/2024, 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES - CPF: 207.238.144-49 (AUTOR).15/07/2024, 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/07/2024, 12:52
Distribuído por sorteio12/07/2024, 12:52