Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DA SILVA LIMA
REU: BANCO BRADESCO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
AUTOR: MANUEL DA SILVA LIMA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do
REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 89049280 na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios “pro rata”. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais. Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804102-42.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. , qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 14 de julho de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito