Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE AMERICO III Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 Promovido(a):
EXECUTADO: MIRNA MARIA GUIMARAES BUARQUE, BERNADETE CARVALHO PORTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840380-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. A presente ação (nº 0840380-15.2024.8.15.2001) aportou neste Juizado advinda do 4° Juizado Especial Cível da Capital, sob o fundamento de renovação da ação nº. 0831222-04.2022.8.15.2001, que tramitou neste Juízo, em que figuraram como partes o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ AMÉRICO III e MIRNA MARIA GUIMARÃES BUARQUE. De acordo com o art. 337, §1°, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e, nos termos do §2°, do mesmo artigo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Ocorre que a presente ação de nº 0840380-15.2024.8.15.2001, em que pese conter, em seu bojo, certidão de dívida relacionada a processo que tramitou perante este Juízo, extinto por inexistência de bens penhoráveis, sob o número 0831222-04.2022.8.15.2001,apresenta novo período de execução de cotas condominiais, totalmente diverso (de 20/07/2022 a 20/06/2024), e inclui, no polo passivo, outra parte (BERNADETE CARVALHO PORTO). Portanto, não é hipótese de reprodução de ação. A relação jurídica entre as partes é de trato continuado, sendo possível novas demandas para outras situações de inadimplência. No que concerne ao período constante de certidão de crédito deste Juízo, deve, a parte exequente, demonstrada a existência de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento e continuar a execução nos próprios autos originários, deste Juízo, de número 0831222-04.2022.8.15.2001. Portanto, o período de cobrança de cotas condominiais em relação a MIRNA MARIA GUIMARÃES BUARQUE, objeto da ação de nº0831222-04.2022.8.15.2001, que tramitou neste Juízo e que foi extinto por inexisstência de bens penhoráveis, não pode ser objeto de uma nova ação pelo mesmo condomínio. Caso indique bens penhoráveis, o condomínio pode cobrar o débito na própria ação originária. Entendo, portanto, que se deve excluir, nos presentes autos de número 0840380-15.2024.8.15.2001, oriundos do 4º Juizado Especial Cível em relação a MIRNA MARIA GUIMARÃES BUARQUE, as Taxas de Condomínio e Fundo de Reserva em atraso nos meses de maio de 2017 até junho de 2022, excetuado os meses de maio e junho de 2021, já que foram objeto de ação nº 0831222-04.2022.8.15.2001, que tramitou neste Juízo, não podendo ser cobrados novamente na presente Execução. Assim, excluindo-se esse período abarcado por ação anterior, a cobrança pelo condomínio de um novo período e a inclusão de uma nova parte, não gera prevenção do 8º Juizado Especial Cível da Capital, até porque, como dito, a relação jurídica entre as partes é de trato continuado, sendo possível novas demandas para outras situações de inadimplência, em períodos diversos. Sendo assim, devolva-se ao Juízo originário, qual seja, 4º Juizado Especial Cível da Capital. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO