Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PBPREV Paraíba Previdência
AGRAVADO: Ricardo Jácome de Lucena ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo – OAB/PB 11.477 Ementa: direito previdenciário. Agravo interno. Contribuição previdenciária. Bolsa de desempenho profissional. Exclusão da incidência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para incluir a Bolsa de Desempenho Profissional na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Bolsa de Desempenho Profissional integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) analisar a legitimidade da exclusão da referida verba da incidência tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática mantém-se alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, que excluem a Bolsa de Desempenho Profissional da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 9.383/2011. 4. O agravante repete os argumentos apresentados no recurso de apelação, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de agravo interno. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que apenas verbas incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria podem ser sujeitas à contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Bolsa de Desempenho Profissional, prevista na Lei nº 9.383/2011, está excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; EC nº 41/03; Lei nº 9.383/2011, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 710361 AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07.04.2009; STF, AI 712880 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2009. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0833758-27.2018.8.15.2001 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Trata-se de agravo interno interposto pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em face de decisão monocrática proferida pela Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27861849 – Pág. 1/15, negou provimento ao recurso de apelação do agravante, nos seguintes termos: (...) “Pois bem, no tocante à Bolsa de Desempenho Profissional, encontra-se a previsão expressa de exclusão do desconto tributário no art. 3º da Lei nº 9.383/2011, razão pela qual se torna ilegítima a mencionada incidência.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), julgo prejudicado os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, conheço dos agravos internos, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO; contudo, NEGO PROVIMENTO A ESTE, mantendo irretocável a sentença atacada.” (ID nº 27861849 – Pág. 1/15). Nas razões de agravo (ID 28948294), a PBPREV alega que (...) “foi assegurado aos servidores públicos regime de previdência de caráter contributivo e solidário, verificando-se os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como previstas regras gerais de aposentadoria para os servidores titulares de cargos efetivos, sem alterar, no entanto, a forma de incidência da mencionada exação”. Acrescenta que “analisando o contracheque da parte agravada, vê-se que as vantagens auferidas são efetivos componentes da sua remuneração, a integrando de maneira habitual, e não transitória, pelo que não há dúvidas de que elas estão sujeitas à contribuição previdenciária, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n.o. 7.517/03”. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática. Sem contrarrazões, ante a ausência de prejuízo para a parte agravada. É o relatório. VOTO Exma Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado. O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, em que pese a argumentação da PBPREV, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor. Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Decisão acertada. AGRAVO INTERNO conhecido e desprovido. 1. Correta a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante, tendo em vista a ausência de vícios a serem corrigidos, de modo que a real pretensão do recurso consistia em rediscutir o mérito da demanda, objetivo inapropriado à via eleita. 2. Assim, impõe-se a manutenção da decisão anterior, resultando no desprovimento deste agravo interno. (0802793-26.2016.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017). Entendo, portanto não haver motivos para reforma da decisão e, por conseguinte, adoto, como razões de decidir, os termos da decisão monocrática atacada, porquanto firme a doutrina e jurisprudência neste sentido. No mérito, depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, alegando ser servidor público (Agente de Segurança Penitenciária), e que em seus contracheques estavam ocorrendo descontos indevidos. Requereu a suspensão dos descontos e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo a decisão monocrática mantido a sentença de 1º grau em todos os termos. É contra esta decisão que se insurge o agravante. A questão meritória trazida aos autos refere-se à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a verba reclamada servidor público, agente penitenciário Pois bem. Sobre o sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03: Art. 40. (…) § 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o artigo 201, na forma da lei. No tocante ao Regime Geral de Previdência Social, disciplinado no art. 201 da Constituição Federal, há expressa previsão de que serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado, como reza o §11 do referido dispositivo constitucional: §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Desta forma, todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria. Portanto, há que se perquirir quais seriam as parcelas remuneratórias idôneas a sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Ao tratar do tema, a Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 203, dispõe que: Art. 203. Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Destaco, por oportuno, que em face da inexistência de Lei Estadual específica, até novembro de 2012, a disciplinar as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, deve-se observar, como forma de suprir a lacuna legislativa estadual, o art. 4º da Lei n° 10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República, nos seguintes termos: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (...)” Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Portanto, excluídas as verbas explicitadas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, as demais comporão a base para as contribuições previdenciárias do servidor, entrando no cálculo dos proventos de aposentadoria, a serem formulados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquele marco. E não se diga ser o epigrafado rol meramente exemplificativo, na medida em que se cuidando de contribuição previdenciária, de indiscutível natureza tributária, qualquer desoneração demanda norma explícita e específica, vedada interpretação extensiva, consoante proclama a jurisprudência: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.783/99 E 4º, § 1º, DA LEI 10.887/2004 - ROL TAXATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. As desonerações tributárias demandam norma explícita e específica, sendo vedada a interpretação extensiva de rol taxativo. Precedentes do STJ. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Somente se excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público as verbas expressamente excluídas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.783/99 e art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. 4. Recurso especial do particular não provido. 5. Recursos especiais da Fazenda Pública providos. (REsp 921873/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/11/2009) Nessa linha de raciocínio, os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não excluídas legalmente de sua base de cálculo, serão computados quando do cálculo dos proventos do servidor. Seguindo a mesma trilha, a Lei Estadual n°. 9.939/2012, que alterou a Lei n°. 7.517/2003, em seu art. 13, §3º, definiu a base de contribuição previdenciária ao passo que excluiu os seguintes benefícios: Art. 13. […] § 3° Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - o auxílio-alimentação; V - o auxílio-creche; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - O abono ele permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2° e o § 2º do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV - parcelas de natureza propter laborem; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. Nestes termos, a sentença atacada acolheu parcialmente os pedidos formulados e determinou que os Promovidos se abstenham de descontar a contribuição previdenciária sobre, BOLSA DESEMPENHO GAJ, julgando improcedente o pedido com relação às demais rubricas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (STF – AI 710361 AgR/MG; Relatora: Ministra Cármen Lúcia; Julgamento: 07/04/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Dje-084; Divul 07/05/2009; Public 08/05/2009). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida. - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009 (TJPB; Rec. 0840222- 33.2019.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro do Santos; julgado no período de 19 a 26/004/2021) RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DA REMESA E DOS APELOS DOS PROMOVIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando se tratar de servidor em atividade.” A orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Tendo as verbas enumeradas no art. 57, VIII, da Lei estadual nº 58/03 caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais gratificações. A grat. De atividade especial e a gratificação especial operacional, pela própria denominação, também são propter laborem, não sendo possível, portanto, a incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária. “o STJ, após o julgamento da PET 7.296/df, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. ” […].” (TJPB; Rec. 0122300-64.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 20/02/2014). Pois bem, no tocante à Bolsa de Desempenho Profissional, encontra-se a previsão expressa de exclusão do desconto tributário no art. 3º da Lei nº 9.383/2011, razão pela qual se torna ilegítima a mencionada incidência. Destarte, a decisão atacada está irretocável. Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente o decisum recorrido. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora