Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804271-30.2024.8.15.0181.
AUTOR: ISADORA BELMIRO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LAURA DA SILVA SANTOS, menor representada por sua genitora ISADORA BELMIRO DA SILVA, em face do BANCO C6 S.A., conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 9012911826. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92164830. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 93715918. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 94177127. Por sua vez, a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 97260218. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 102745538. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92164835, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]