Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA
RÉU: EDNA SALES DE MACEDO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0027334-40.2011.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos. Inicialmente, considerando a petição juntada pela parte ré no ID: 104721131, defiro o pedido de substabelecimento requerido. Por conseguinte, verifica-se que, em sentença (ID: 51848911), mantida em sede recursal (decisão monocrática no ID: 81758491 e acórdão no ID: 81759151), o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com base no parágrafo único doa rt. 1238 do Código Civil, para declarar a ocorrência de prescrição aquisitiva e, em consequência, a fim de reconhecer, em favor de MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA, a aquisição do domínio pela usucapião, sobre o imóvel descrito na inicial. Esta sentença, juntamente com respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá de título para averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registros de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, após o pagamento dos emolumentos e respeitadas as formalidades legais. Custas pela parte promovida." Intimada após o trânsito em julgado (expediente no ID: 82246457), não houve qualquer manifestação da parte autora, ao passo que a ré comprovou o recolhimento das custas finais (ID: 83898871) e informou, no ID: 89733275, o protocolo de ação rescisória (autos de nº 0801308-10.2024.8.15.0000) e de interposição de agravo interno nos autos da rescisória (ID: 89733283), ao passo que, no ID: 83898877, aduziu que a mídia eletrônica referente ao presente feito não estaria sincronizada no P.J.e Mídias, requerendo sua juntada. No ID: 91492142, foi determinado ao cartório, se fosse o caso, proceder com a devida sincronização da mídia eletrônica referente à presente lide junto ao P.J.e Mídias, certificando e intimando a parte ré para ciência. A providência foi devidamente atendida, conforme certidão de ID 101708545, devidamente intimada, a parte ré aduziu que obteve acesso a mídia eletrônica, conforme ID: 103818353. Desta feita, considerando o trânsito em julgado (expediente no ID: 82246457), bem como a ausência de manifestação da parte autora, ao passo que a ré comprovou o recolhimento das custas finais (ID: 83898871), nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. João Pessoa, 20 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito