Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694, JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB19555-E
REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE FRETE. MODALIDADE FOB. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. A contratação do frete na modalidade Free on Board (FOB) transfere ao destinatário a responsabilidade pelos custos de transporte, não podendo a transportadora, sem prova em contrário, imputar ao remetente a obrigação de pagamento do frete.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804484-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por NOVO RUMO - MOTORES E PEÇAS LTDA., em face de TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A. Alega a parte autora que contratou, em 22/05/2020, o transporte de peça automotiva de João Pessoa/PB para a fábrica da Honda em Indaiatuba/SP, na modalidade Free on Board – FOB, segundo a qual a responsabilidade pelo frete incumbia ao destinatário (Moto Honda da Amazônia Ltda.). Contudo, a promovida teria emitido equivocadamente o DACTE na modalidade CIF, imputando à autora o encargo pelo pagamento, o que ensejou a indevida cobrança do valor de R$ 169,03, posteriormente protestado e incluído nos cadastros de inadimplentes em 12/11/2021. Desse modo, requereu o autor o provimento jurisdicional para declarar de inexistência do débito, a retirada da inscrição junto ao SERASA e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 89769406), e confirmada com ordem de ofício ao SERASA (ID 92053164). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que teria providenciado a exclusão do registro. No mérito, defendeu que não houve negativação dolosa, tampouco dano moral. Réplica apresentada. A instrução foi encerrada sem necessidade de dilação probatória, sendo as partes intimadas para razões finais, tendo ambas se manifestado. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta. A exclusão do nome da autora do SERASA somente ocorreu por força de decisão judicial e não por iniciativa espontânea da ré. Como é cediço, a efetivação de tutela provisória não esgota o mérito da lide, tampouco afasta o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia gira em torno da modalidade contratada: FOB ou CIF. A documentação apresentada pela autora (nota fiscal ID 84884604 e comprovante de coleta ID 84884606) e a própria lógica comercial da devolução da peça automotiva à fábrica da Honda corroboram a alegação de que o frete seria responsabilidade do destinatário, conforme padrão FOB. A promovida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da contratação sob a modalidade CIF, tampouco justificativa idônea para a inversão da responsabilidade pelo pagamento. A mera concessão posterior de “desconto” não convalida a cobrança indevida. Houve, portanto, cobrança sem substrato contratual válido, o que enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica creditícia entre as partes no que tange ao valor cobrado, uma vez que, na contratação do transporte na modalidade FOB, responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora Nesse sentido, entende a jurisprudência deste Eg. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. INCLUSÃO DO VALOR FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS CLÁUSULA FOB - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO VENDEDOR EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DA MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO. DESPROVIMENTO. No frete sob a modalidade free on board (FOB) o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo do veículo transportador. A responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora. Nesta forma de frete, em regra, o cliente comprador é quem paga pelo transporte e pelo seguro da mercadoria transportada"(TJSC, Apelação n. 0000372-21.2010.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821688-88.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) A inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui fato lesivo à honra objetiva da pessoa jurídica, gerando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da prova do prejuízo material. No caso, a inscrição foi mantida por período superior a dois anos e meio (12/11/2021 a junho de 2024), conforme comprovado nos autos (ID 91435316 e ID 92053164), sendo certo que a exclusão apenas ocorreu por ordem judicial. A alegação da ré de que o ato foi prontamente corrigido não encontra amparo nos autos. A conduta lesiva prolongada, aliada à ausência de diligência da promovida, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar in re ipsa, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Contudo, a reparação por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da conduta. Em se tratando do quantum indenizatório, também entende a jurisprudência pátria quanto à necessidade de observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que temos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10000170339931002 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Embora o valor da dívida tenha sido pequeno (R$ 169,03), a longa duração da inscrição indevida justifica a fixação de indenização. No entanto, o montante pleiteado (R$ 20.000,00) mostra-se desproporcional. Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00, compatível com a extensão do dano e os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência (IDs 89769406 e 91914385), tornando-a definitiva, DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica creditícia entre as partes quanto ao débito de R$ 169,03, relacionado ao contrato JS 50743 e, ainda, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde 12/11/2021 (Súmula 54/STJ). Condeno a promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela autora, bem como em custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito