Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
EXECUTADO: ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA, MOACIR FERREIRA DOS SANTOS, ERIKA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002158-89.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Liminar]
Vistos, etc. KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA, nos autos da presente ação de Cumprimento de Sentença, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida sob ID 19600570, a qual homologou acordo celebrado entre a credora e o executado Alexandre Bezerra de Lyra e, em seguida, declarou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito em relação a todos os executados. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, uma vez que a transação operou-se exclusivamente com o referido executado, tendo a credora expressamente renunciado à solidariedade apenas em seu favor, nos termos do artigo 282, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que a extinção deveria ter ocorrido apenas em relação a esse devedor, com prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos demais corresponsáveis. É o relatório. Decido. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado. Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A decisão embargada efetivamente homologou acordo entabulado exclusivamente com o executado Alexandre Bezerra de Lyra, o que resultou na quitação parcial da obrigação e na renúncia da solidariedade somente quanto a este devedor, conforme previsão expressa no art. 282, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que a exoneração da solidariedade de um ou mais devedores não prejudica a subsistência da obrigação quanto aos demais. Contudo, a sentença avançou para extinguir o cumprimento de sentença em relação a todos os executados, não obstante a ausência de satisfação integral do crédito exequendo e inexistência de transação quanto aos demais devedores, Moacir Ferreira dos Santos e Erika Ferreira dos Santos. Tal comando revela contradição interna, na medida em que a homologação do acordo parcial com um dos devedores não autoriza, por si só, a extinção do processo em relação aos demais, diante da ausência de quitação global do débito. Deveria a decisão haver limitado seus efeitos ao executado transacionante, com o regular prosseguimento da execução em face dos demais responsáveis, como requerido. Dessa forma, verifica-se a existência de vício de contradição a ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os ACOLHO, para sanar a contradição apontada, retificando a sentença de ID 104672204 no sentido de que a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito opera-se exclusivamente em relação ao executado ALEXANDRE BEZERRA DE LYRA, devendo o feito prosseguir regularmente quanto aos executados MOACIR FERREIRA DOS SANTOS e ERIKA FERREIRA DOS SANTOS. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito