Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMILTON MARQUES DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE E LEGALIDADE CONSTATADAS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846057-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. HAMILTON MARQUES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto ao banco promovido e que, em razão de dificuldades financeiras, passou a inadimplir com as parcelas do financiamento. Aduz que o réu não lhe oportunizou a purgação da mora, não notificando-o extrajudicialmente para tanto e sequer informou-o as datas dos leilões extrajudiciais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensos as realizações dos leilões extrajudiciais dos imóvel agendados para os dias 15/07/2024 e 17/07/2024, e que seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial, ante a necessidade de publicidade, uma vez que poderá afetar direitos de terceiros e para que imóvel não seja alienado. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e dos leilões extrajudiciais, bem como a manutenção do promovente na posse do imóvel. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (IDs 93830879 e 93830879). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. Defendeu que o promovente foi notificado regularmente para purgar a mora e, como não o fez no prazo legal, consolidou-se a propriedade do bem em nome da instituição financeira, tendo sido o promovente, ainda, notificado regularmente das datas dos leilões extrajudiciais, conforme determina a Lei 9.514/97. Dessa maneira, por considerar a inexistência de ilegalidades no procedimento, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa. I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II - DO MÉRITO No presente caso, tem-se que a parte autora alega que, apesar de estar inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário que firmou com a instituição financeira promovida, a ré não agiu legalmente no procedimento de consolidação de propriedade e alienação extrajudicial do bem, deixando de oportunizar a purgação da mora pelo promovente e não notificando-o das datas dos leilões extrajudiciais do bem imóvel. Com isso, a real controvérsia dos autos repousa na alegação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária adotado pela parte requerida. Contudo, compulsando os autos, com relação a intimação para para pagamento do saldo devedor e a purga da mora, a parte requerida logrou êxito em demonstrar nos IDs 97815842 e 97815843, a notificação do autor feita pelo cartório de imóveis, tendo sido a mesma positiva e decorrido o prazo concedido sem a purgação da mora pelo devedor. Além disso, a parte requerida demonstrou ter cumprido adequadamente as exigências da Lei nº 9.514/97 ao expedir telegramas para o endereço do devedor (ID 97816654), constante no contrato, informando-o das datas dos leilões extrajudiciais e ressaltando o direito da parte requerente de exercer o direito de preferência para reaquisição do imóvel, nos termos do quanto estabelece os artigos 27, §2-B da Lei nº 9.514/97, não havendo que se cogitar, portanto, a invalidade da intimação acerca dos leilões extrajudiciais. Assim, estando regular o procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária, não há que se falar em acolhimento dos pedidos autorais. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA - INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - ATOS REALIZADOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Extraída dos autos a correta notificação do devedor fiduciário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da instituição financeira, quando a designação dos leilões extrajudiciais obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.514/97. - Designados os leilões extrajudiciais para a alienação do imóvel, deverá ser promovida a intimação do devedor fiduciante, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997, para que tome ciência das datas e horários respectivos. - Comprovada a observância das providências acima citadas, e restando demonstrado pela própria parte interessada que tinha ciência de quando seriam realizados os leilões, não há como reconhecer a existência de nulidade a autorizar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel objeto da contratação. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.363412-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Dessa maneira, constatada a inadimplência do autor que, regularmente notificado, não purgou a mora até a averbação da consolidação da propriedade (art. 26-A, §2º, Lei 9.514/97), é exercício regular da instituição financeira (art. 188, I, CC) a realização dos leilões extrajudiciais comprovadamente informados ao promovente, sendo, portanto, improcedente a presente demanda anulatória proposta pelo autor, tendo em vista a legalidade e regularidade da execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária realizada pela promovida. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE..João Pessoa, 10 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito