Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849387-02.2022.8.15.2001.
Réu: o não pagamento integral das parcelas devidas à CAGEPA, decorrentes de um acordo firmado para implantar o sistema de saneamento básico, e a falta de honra dos honorários advocatícios contratados para a propositura de uma ação contra o Município e a Construtora, o que resultou em execução judicial e aumento substancial do débito por multas e juros. Afirmou que o Réu instituiu e arrecadou taxas extras para o pagamento da CAGEPA, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade, mas utilizou o valor arrecadado para outros fins, gerando um desfalque original de R$ 31.922,08 (trinta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos) na obrigação da CAGEPA mais o prejuízo de R$ 6.487,38 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) no contrato de honorários advocatícios. Juntou documentos pertinentes à constituição do condomínio, atas de assembleia, listagem de inadimplência e comprovantes da dívida junto à CAGEPA. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (ID 81209851) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais que comprovassem as irregularidades, o nexo causal ou a culpa do síndico, bem como a incorreção do valor da causa, argumentando que o valor imputado incluía débitos posteriores à sua destituição (13/11/2021). No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e sustentou que os inadimplementos ocorreram por motivos alheios à sua vontade, notadamente a alta inadimplência condominial, que em alguns momentos superava 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de unidades. Alegou ter agido no exercício regular de suas atribuições, priorizando os pagamentos mais urgentes e que sua responsabilidade civil é subjetiva, não havendo demonstração de dolo ou culpa. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos, além da concessão da gratuidade judiciária. O Autor apresentou Réplica e Impugnação à Contestação (ID 82273904), refutando as preliminares e o mérito. O Autor impugnou a gratuidade judiciária do Réu por ser síndico profissional e empresário. Naquela oportunidade, o Autor noticiou fato novo concernente à dívida de honorários advocatícios objeto da execução nº 0836264-68.2021.8.15.2001, em razão da correção dos valores em sede de execução que resultou no pagamento total de R$ 19.099,66 (dezenove mil, noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), requerendo o aditamento da inicial para elevar o valor da causa para R$ 40.521,74 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), englobando o novo valor do prejuízo com honorários (R$ 8.599,66). Preliminares e pedidos de gratuidade judiciária foram analisados (ID 65076538 e remissões). O Juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária ao Autor, reduzindo o valor das custas em 90% (noventa por cento) e facultando o parcelamento em 03 (três) vezes. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar as provas, e ambas manifestaram interesse na produção de prova oral (ID 83694128 e ID 83606550), que foi deferida (ID 88216625 e ID 106093930). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de março de 2025 (ID 109498601), onde foram colhidos os depoimentos pessoais da síndica atual (representante legal do Autor) e do Réu, cujos termos estão em mídia anexada (ID 109504956). As partes apresentaram Alegações Finais (ID 110128552 - Autor, ID 113130215 - Réu), reiterando os argumentos de responsabilidade do ex-síndico por negligência, utilização indevida de taxas extras e falta de pagamento de obrigações (Autor), e a ausência de culpa ou dolo por parte do Réu, cujos atos foram pautados pela necessidade face à alta inadimplência e visaram o bem comum (Réu). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Jurídica Considerando o que foi amplamente debatido nos autos, a complexidade do tema envolvendo a responsabilidade do síndico em um contexto de crise financeira condominial e as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise da matéria fática e de direito apresentada. II.A. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Em sede de contestação, o Réu suscitou três questões preliminares: a gratuidade judiciária do Autor, a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa, que demandam um exame pormenorizado, conforme a instrução processual. II.A.1. Da Gratuidade Judiciária (Réu) Conforme relatado na fase postulatória, o Autor teve seu pedido de Gratuidade da Justiça analisado e deferido parcialmente, com redução de 90% das custas iniciais e possibilidade de parcelamento, decisão baseada na comprovação da grave situação de desequilíbrio financeiro decorrente da alta inadimplência do condomínio (ID 65076538). O Réu, por sua vez, também pleiteou o benefício da gratuidade judiciária em sua contestação (ID 81209851, p. 2) sob o argumento de insuficiência de recursos. Contudo, em sede de réplica, o Autor impugnou tal pedido, apresentando documentos que indicavam que o Réu é síndico profissional e proprietário de uma administradora de condomínios (INTERSERVICE, CNPJ 24.462.853/0001-03 – ID 82273907), que inclusive prestava serviços ao condomínio Autor, com remuneração mensal atestada nos balancetes custodiados nos autos. A lei processual civil, em seu Artigo 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Entretanto, essa presunção é juris tantum, e a impugnação veementemente fundamentada pela parte contrária, como ocorreu no presente caso, somada aos elementos fáticos e documentais do processo (que indicam a atuação profissional e empresarial do Requerido), exige a comprovação da alegada hipossuficiência. O Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da alegada insuficiência. No presente caso, o Réu, embora empresário e síndico profissional, não apresentou nenhum documento que infirmasse a tese do Autor e comprovasse sua real impossibilidade de arcar com as custas do processo, como, por exemplo, suas declarações de imposto de renda ou balanços de sua atividade empresarial que atestassem um desequilíbrio financeiro pessoal. A mera condição de síndico destituído e demandado em ação judicial não, por si só, confere o direito à gratuidade. A manutenção da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural é ponderada pelo conjunto probatório. Diante da comprovação nos autos de que o Requerido detém atividades econômicas substanciais, sendo remunerado por elas (ID 81210482, p. 2, onde consta pagamento à INTERSERVICE de R$ 1.380,00 e R$ 900,00 como pró-labore), o pedido deveria ser instruído minimamente. Desta forma, pela ausência de elementos probatórios que corroborem o alegado estado de pobreza e o impacto financeiro das custas processuais em seu sustento, o que inclusive foi provocado pelo Autor em réplica, e não havendo manifestação ulterior do Réu para sanar a insuficiência documental, forçoso é o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerido. II.A.2. Da Inépcia da Inicial O Requerido sustentou a inépcia da petição inicial (ID 81209851, p. 2), alegando que o Autor não anexou documentos indispensáveis e não descreveu o nexo causal, a culpa ou o dolo do síndico. Nos termos do Artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. O Artigo 320 do mesmo diploma estabelece que a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais, cumprindo o disposto no Artigo 319 do CPC. O Autor delimitou claramente o pedido (reparação por danos materiais de R$ 38.409,46), a causa de pedir (má gestão, desvio de finalidade de taxas extras e inadimplemento de obrigações contratuais pelo ex-síndico), e anexou documentos que, embora o Réu alegue serem insuficientes à comprovação do mérito, são inegavelmente hábeis a narrar os fatos e fundamentar a pretensão, tais como: atas de eleição/destituição, extrato de inadimplência, propostas de acordo com a CAGEPA e boleto da taxa extra específica, e extrato da execução de honorários advocatícios (ID 63781305 e anexos). A alegação de que não houve a descrição do nexo causal ou da culpa confunde a admissibilidade da peça processual (condições da ação) com a procedência da pretensão (mérito). A narrativa fática é clara ao imputar a responsabilidade pelos prejuízos à conduta negligente praticada pelo Réu, sendo perfeitamente inteligível a relação entre os atos de gestão narrados e os danos alegados (multas, juros e prejuízos no acordo CAGEPA). A comprovação da culpa e do nexo causal é matéria de mérito que será examinada oportunamente. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. II.A.3. Da Incorreção do Valor da Causa e Pedido de Aditamento O Réu impugnou o valor da causa (R$ 38.409,46), afirmando que este incluía débitos posteriores à sua gestão. O Autor, em réplica, acatou parcialmente a crítica e requereu o aditamento da inicial, elevando o valor da causa para R$ 40.521,74 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), justificando o aumento no valor dos prejuízos apurados na ação de execução de honorários (Processo nº 0836264-68.2021.8.15.2001), que se tornaram conhecidos após a propositura da presente demanda. O valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder à soma dos valores dos bens ou prejuízos almejados. No caso, o Autor buscou a somatória da alegada dívida da CAGEPA (R$ 31.922,08) e o prejuízo nos honorários (R$ 6.487,38). Conforme dispõe o Artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral e material, o valor da causa será a soma dos valores pretendidos. A parte Autora optou por aditar o valor da causa em sede de réplica, fundamentando-se em fatos novos (cálculo de liquidação no JEC que resultou em R$ 19.099,66 de débito para o Condomínio), conforme permitido pelo Artigo 329, inciso I, e Artigo 435, parágrafo único, do CPC. O aditamento, embora intempestivo para a fixação do valor da causa na fase inicial, é válido para introduzir a nova quantificação do dano material, evitando-se o enriquecimento ilícito do Requerido caso o dano seja reconhecido em valor superior, dada a natureza do fato novo comprovado pelo Autor. Com relação à alegação do Réu de que o valor original estava incorreto por incluir débitos posteriores (parcelas CAGEPA de Nov/2021 a Fev/2022), esta discussão permeia o mérito, pois depende da comprovação do nexo causal e do período de responsabilidade. No entanto, fica estabelecido que o valor correto e atualizado do prejuízo material totalizado, incluindo o prejuízo maior com os honorários (R$ 8.599,66), conforme a réplica e prova de ID 82273908, é de R$ 40.521,74 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), devendo este ser o valor máximo da condenação, caso o mérito seja procedente, e a base de cálculo para a sucumbência. Tal valor, contudo, deverá ser confrontado com a efetiva demonstração dos danos diretos e imediatos causados pela conduta do Réu. Assim, acolhe-se o valor da causa aditado para R$ 40.521,74. O questionamento sobre a inclusão de débitos posteriores à destituição será analisado e decotado, se for o caso, na análise meritória, por envolver o nexo de causalidade. II.B. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 do CPC) A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental na busca pela verdade real dos fatos e na garantia de que cada parte contribua para a instrução processual na medida de suas possibilidades e deveres. O Código de Processo Civil estabelece, em seu Artigo 373, as regras gerais do ônus probatório, determinando que ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (inciso II). Na presente Ação de Reparação Civil por Atos de Gestão de Síndico, o Autor Condomínio Residencial Palladium tem o encargo de demonstrar a ocorrência dos três elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva, que é a aplicável ao caso: a) a conduta culposa ou dolosa do síndico (ato ilícito); b) o dano patrimonial sofrido pelo condomínio; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por outro lado, o Réu, ex-síndico, ao invocar fatos como a alta inadimplência (fatos impeditivos do cumprimento integral de suas obrigações) e a aprovação assemblear de seus atos (fatos modificativos ou extintivos de responsabilidade), atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade e a relevância desses fatos para justificar os inadimplementos que levaram aos prejuízos. Em se tratando da gestão de um condomínio, a prova da legalidade e da transparência dos atos administrativos (como a prestação de contas e a destinação dos valores arrecadados) é inerente ao exercício do cargo de síndico. A Convenção Condominial, em seu Artigo 23, I e Artigo 28 (ID 81209881, p. 11/16), submete o síndico a responder pessoalmente pelos prejuízos que der causa por dolo ou omissão. Desse modo, o ônus de demonstrar a diligência na aplicação das verbas arrecadadas, especialmente quando se trata de taxa extra com destinação específica e que resultou em inadimplemento (CAGEPA) e aumento de custos (honorários), recai sobre o Réu, uma vez que se trata da prova de fato impeditivo do direito do Autor (qual seja, a alegação de que a inadimplência generalizada justificou sua omissão no pagamento de dívidas essenciais). Restou incontroverso que a documentação relativa à destinação orçamentária estava sob o poder de gestão do síndico, o qual tinha o dever de prestá-la de forma detalhada anualmente (Artigo 1.348, VIII, do Código Civil). A despeito da documentação apresentada pelo Réu (balancetes parciais, comunicados), a prova da correta aplicação da verba específica de taxa extra para a CAGEPA e da justificativa para não pagar os honorários advocatícios (mesmo com a existência de faturamento da sua própria empresa, INTERSERVICE), é crucial e deve ser comprovada pelo ex-gestor que detinha o controle dos caixas e das decisões de dispêndio. Em suma, o Autor cumpriu o ônus de demonstrar o dano (dívidas multadas e acrescidas de juros) e a conduta (omissão no pagamento). O Réu buscou demonstrar que esta omissão não foi culposa, mas sim forçada pela carência de recursos. O sucesso desta defesa depende da prova cabal de que não houve preferência por despesas não urgentes ou falta de diligência na gestão da liquidez. II.C. Do Mérito: A Responsabilidade do Ex-Síndico II.C.1. Da Natureza da Responsabilidade e do Dever de Diligência A responsabilidade civil do síndico do condomínio, cuja figura está prevista no Artigo 1.348 do Código Civil, possui natureza eminentemente subjetiva. Isso significa que, para que haja o dever de indenizar pelos atos de gestão, é imperativo que o Condomínio demonstre a ocorrência de dolo, culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou excesso de representação por parte do síndico, nos termos da lei civil e da própria Convenção do Condomínio. A este respeito, é taxativo o Artigo 28 da Convenção do Residencial Palladium (ID 81209881, p. 11), que estabelece a não responsabilidade pessoal do síndico pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, "desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições", mas que responderá por "excesso de representação e pelos prejuízos que der causa por dolo ou omissão". O Artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, impõe ao síndico o dever de "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". O conceito de diligência implica cuidado, zelo e prudência na administração dos bens e interesses comuns, incluindo a gestão financeira para honrar os compromissos assumidos. II.C.2. Da Análise Específica das Condutas Imputadas ao Síndico Os prejuízos materiais pleiteados pelo Autor Condomínio Residencial Palladium se fundam em duas grandes vertentes: a dívida da CAGEPA e o aumento dos custos dos honorários advocatícios, ambos decorrentes de obrigações assumidas durante a gestão do Réu, Sandro da Silva Soares. O Réu tentou justificar todas as falhas de pagamento pela alta inadimplência do condomínio, apresentando relatórios que atestavam um déficit significativo (em 04/11/2021, a inadimplência total era de R$ 110.439,86 – ID 81210461). No entanto, o problema não reside apenas na insuficiência de fundos para todas as despesas, mas sim na forma como o Réu administrou e priorizou os pagamentos, caracterizando a omissão culposa. II.C.2.1. Do Inadimplemento da Obrigação Contratual com a CAGEPA Restou comprovado que o Réu promoveu a negociação de um débito de saneamento básico junto à CAGEPA no valor original de R$ 94.633,49 (ID 63781330, p. 7). O Réu conseguiu um substancial desconto de R$ 50.000,00, restando o saldo de R$ 44.633,49 a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 4.463,34 (ID 81209851, p. 9). Para custear este acordo, o síndico instituiu uma taxa extra de R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade (ID 63781305, p. 8), o que foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 17 de fevereiro de 2020 (ID 81209878). O Autor alegou que o dinheiro arrecadado com esta taxa extra, destinada especificamente ao pagamento da CAGEPA, foi "desviado" para outras finalidades, resultando no pagamento de apenas três parcelas. O Réu se defendeu dizendo que precisou priorizar outras manutenções urgentes e que as parcelas restantes (de Novembro de 2021 em diante) não eram mais de sua responsabilidade, pois foi destituído em 13/11/2021. No entanto, a documentação e os depoimentos se mostram contrários à tese de diligência do Réu. O extrato da CAGEPA juntado pelo Autor (ID 63781332) demonstra que as parcelas inadimplidas de responsabilidade do Réu eram as de 4/10 (Agosto/2021), 5/10 (Setembro/2021) e 6/10 (Outubro/2021). A dívida total cobrada pelo Autor, R$ 31.922,08, inclui 7 parcelas em aberto, mas as 3 (três) iniciais (no valor principal de 3 x R$ 4.463,34 = R$ 13.390,02, fora multas/juros) estavam inadimplidas na data de sua destituição. De forma concomitante, os balancetes de sua gestão (ID 81210482, 81210484, 81210485) revelam a realização de despesas que, embora úteis, não poderiam ter precedência sobre o compromisso assumido com a CAGEPA, que visava a solução de um problema estrutural e sanitário que punha em risco a solidez da edificação (conforme laudo da COMPDEC – ID 81209894). O próprio Réu admitiu a instalação de um sistema de câmeras no valor de R$ 12.895,70 sem utilizar taxa extra (ID 81209890), e ainda realizou pagamentos à sua administradora, INTERSERVICE, no período (ID 81210482), priorizando gastos diversos daquele pactuado com os condôminos através da taxa extra da CAGEPA. A gestão do síndico, em um cenário de escassez, deve pautar-se pela priorização das obrigações essenciais e das despesas extraordinárias aprovadas com dotação orçamentária específica. O desvio de verba específica (taxa extra CAGEPA) para custear obras diversas (câmeras, manutenções, pagamentos à sua administradora), sem convocação de assembleia para ratificação ou prévia autorização devida, configura prática de ato de gestão temerário e culposo, violando o dever fiduciário. A Ata de Destituição (ID 63781323) corroborou este entendimento, sendo a gestão reprovada justamente pelo "desvio" do dinheiro da taxa extra. Deste modo, o Réu agiu com omissão culposa (negligência) ao não honrar as parcelas da CAGEPA que estavam vencidas durante sua gestão, direcionando o fluxo de caixa para outros fins e causando dano direto ao condomínio, que se viu na iminência de ter o serviço interrompido e precisou arcar posteriormente com encargos decorrentes da mora. II.C.2.2. Do Prejuízo com Honorários Advocatícios O segundo dano material decorre da contratação de serviços advocatícios (R$ 10.500,00 em 15 parcelas de R$ 700,00, a partir de Fev/2020 a Abr/2021 – ID 63781329), cujo inadimplemento gerou uma execução judicial (nº 0836264-68.2021.8.15.2001) e elevou o débito para R$ 19.099,66 (ID 82273908). O prejuízo material devido à mora, portanto, foi de R$ 8.599,66 (o aumento decorrente de juros e multa). O Réu alegou que a contratação foi aprovada em assembleia e que o não pagamento se deu por falta de caixa. Embora a ata de 17/02/2020 (ID 81209878) mostre que os condôminos aprovaram a propositura de ação judicial contra a Prefeitura/Construtora, a responsabilidade do síndico por não efetuar o pagamento das parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais) é incontornável. Se havia fôlego financeiro para realizar pagamentos maiores (como a instalação de câmeras de R$ 12.895,70 – ID 81209890) e para remunerar a sua própria administradora, INTERSERVICE, com valores que variam em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais (ID 81210485, p. 1), faltar com o pagamento de R$ 700,00 mensais a um credor essencial e parceiro do condomínio (o advogado contratado para reaver os custos da CAGEPA) configura, mais uma vez, falta de diligência e má gestão. A omissão no pagamento dessas parcelas de valor relativamente baixo, que resultou em um acréscimo de quase 82% (oitenta e dois por cento) no valor original do débito contratual, é um prejuízo direto ao condomínio, com nexo causal direto na conduta negligente do ex-síndico. O Réu não conseguiu demonstrar que priorizou as obrigações mais urgentes ou essenciais. Pelo contrário, as provas indicam que houve uma escolha gerencial falha e egoística, incorrendo em ato ilícito por omissão, conforme o Artigo 186 do Código Civil, o que acarreta o dever de reparação (Artigo 927 do Código Civil). II.C.3. Da Quantificação do Dano e da Procedência Parcial do Pedido Reconhecida a culpa do ex-síndico, o dano a ser ressarcido deve corresponder ao prejuízo patrimonial direto decorrente de suas omissões culposas, nos termos do Artigo 402 do Código Civil, que abrange o dano emergente. Na análise da pretensão autoral e da prova produzida, impõe-se a limitação da condenação apenas àqueles prejuízos que, comprovadamente, foram causados pela omissão do
Réu: Quanto ao débito da CAGEPA: O dano direto da omissão do Réu corresponde às 3 (três) parcelas vencidas sob sua gestão (Agosto, Setembro e Outubro de 2021) e não pagas, mesmo após a arrecadação da taxa extra para esta finalidade, no valor principal de R$ 13.390,02 (treze mil, trezentos e noventa reais e dois centavos). As parcelas posteriores à sua destituição (a partir de Novembro/2021) não podem ser imputadas à sua gestão, pois a responsabilidade pela manutenção do acordo passou ao síndico subsequente (Sr. Robson, e posteriormente a Sra. Fernanda). A inclusão dessas parcelas no cálculo inicial do Autor (R$ 31.922,08) carece de nexo causal imediato com a conduta do Réu. Valor principal do dano CAGEPA de responsabilidade do
Réu: R$ 13.390,02. Quanto ao débito de honorários advocatícios: O dano material é o prejuízo diretamente causado pela mora (multas e juros) por não ter sido honrado o contrato de R$ 10.500,00. O Autor demonstrou que o valor final atingiu R$ 19.099,66, sendo o dano emergente (aumento do custo) de R$ 8.599,66. Valor do dano Honorários Advocatícios: R$ 8.599,66. O dano material total comprovado e de responsabilidade do Réu é a soma desses valores: R$ 21.989,68 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). A pretensão condenatória total, calculada pelo Autor com base em R$ 40.521,74, merece acolhimento parcial, limitando-se ao valor dos danos para os quais o nexo causal com a negligência do ex-síndico foi devidamente demonstrado nos autos, conforme a regra da reparação integral do Artigo 944 do Código Civil. O valor principal da condenação será, portanto, de R$ 21.989,68, devendo a diferença do valor da causa (R$ 40.521,74) ser considerada para fins de sucumbência recíproca, conforme o Artigo 86 do CPC. III. Dispositivo
SENTENÇA I. Relatório O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Gestão de Síndico cumulada com Reparação por Danos Materiais em face de SANDRO DA SILVA SOARES, ex-síndico da coletividade condominial, pleiteando a condenação do Requerido ao ressarcimento dos prejuízos materiais apurados em razão de suposta má gestão e inobservância dos deveres legais e convencionais do cargo, inicialmente estimado em R$ 38.409,46 (trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos). Aduziu a parte Autora em sua petição inicial (ID 63781305) que o Réu exerceu o mandato de síndico de 05 de abril de 2018 até 13 de novembro de 2021, quando foi destituído por decisão unânime da assembleia de condôminos em virtude de sua gestão insatisfatória e falta de transparência na prestação de contas. O cerne da controvérsia reside em dois fatos imputados ao Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares e Questões Processuais I. Indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária formulado pela parte Ré (SANDRO DA SILVA SOARES), revogando a presunção legal de hipossuficiência por haver elementos suficientes nos autos que atestam sua capacidade econômica e profissional. II. Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, porquanto a exordial atende a todos os requisitos do Artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo a discussão sobre dolo/culpa ou nexo causal devidamente remetida ao mérito. III. Acolho o valor da causa, tal como aditado pelo Autor, no importe de R$ 40.521,74 (quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), devendo ser retificada a anotação na distribuição, se necessário. 2. Mérito IV. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM para condenar o Réu, SANDRO DA SILVA SOARES, ao pagamento da quantia total de R$ 21.989,68 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de reparação pelos danos materiais causados pela negligência e omissão nos atos de gestão, compreendendo: a) O valor principal de R$ 13.390,02 (treze mil, trezentos e noventa reais e dois centavos), referente às 3 (três) parcelas do acordo com a CAGEPA (Agosto, Setembro e Outubro de 2021) que foram indevidamente deixadas de pagar durante sua gestão. Este montante deve ser atualizado monetariamente desde a data de vencimento de cada fatura (Agosto, Setembro e Outubro de 2021), conforme a tabela oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) O valor de R$ 8.599,66 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao acréscimo de multas e juros no débito de honorários advocatícios (Processo nº 0836264-68.2021.8.15.2001). Este montante deve ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso pelo Condomínio (o que gerou o fato novo), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3. Sucumbência V. Considerando a sucumbência recíproca (Artigo 86 do CPC), visto que o Autor pleiteou R$ 40.521,74, e a condenação foi fixada em R$ 21.989,68, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para o Autor e 55% (cinquenta e cinco por cento) para o Réu, sobre o valor da condenação (custas) e sobre o valor da causa (honorários). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do Autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Réu (a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação) para seu patrono, vedada a compensação nos termos do Artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A obrigação de sucumbência do Autor fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça já concedida em decisão interlocutória (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se o presente em Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito