Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: RICARDO JOSÉ MIGUEL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0002126-15.2015.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sustentando a existência de erro material, por ter constatado ação de execução, quando, de fato,
trata-se de ação de cobrança. É o breve relatório. DECIDO. Sem muitas delongas, assiste razão ao embargante, eis que patente o erro material apontado. Mero erro material, corrigido, sem qualquer mudança no fundamento da decisão. À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovente para, reconhecendo o erro material, aclarar que onde se lê: "Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos". Leia-se: ""Trata de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos"". Mantenho incólume os demais termos da sentença. Publicação e intimações eletrônicos. Indepentende do transito em julgado, retornem os autos ao arquivo. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito