Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802185-12.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, PARTE PROMOVIDA: Nome: VAGNER DA SILVA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Cajazeirinhas, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: J. M. S. F. Endereço: Rua Américo Suassuna Filho, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: DEBORA GEOVANA SOUSA FIGUEIREDO Endereço: Rua Américo Suassuna Filho, S/N, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 91590530). A parte exequente foi intimada para dizer se havia algo mais a requerer (ID 91590543), mas o prazo transcorreu in albis. Perecer ministerial pela extinção do feito (ID 93804048). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo o Executado comprovado o pagamento integral dos alimentos devidos. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.038,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.