Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804328-48.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO CESAR DE MENEZES
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. SEVERINO CESAR DE MENEZES ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que desde o ano de 2021 vem incidindo em sua conta bancária descontos indevidos nominados como “Encargos Limite de Cred”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada sustenta que os encargos são provenientes da utilização do serviço. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a autora a anulação de contrato de cheque especial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de valores referente a danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora em sua peça exordial que desde o ano de 2021 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente. Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 91908814, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão. Assim, verifica-se que fora o próprio requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada. Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pelo autor, como resta suficientemente comprovado nos autos. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL. JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C. SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito