Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOARES & RASIAH SERVICOS LTDA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial informada nos autos principais da execução e já homologada por este Juízo – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0814202-29.2024.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. SOARES & RASIAH SERVIÇOS LTDA, já qualificado, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO contra SUL ÁMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, objetivando os termos da petição inicial. No curso dos autos principais, da execução (nº 0833439-83.2023.8.15.2001), as partes atravessaram termo conjuntamente assinado de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação, já deferida por este Juízo naquele processo. É o sucinto relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, as partes informaram nos autos da execução a realização de acordo extrajudicial, o qual já foi homologado por este Juízo naquele processo. Destarte, entendo que houve a perda superveniente de interesse processual do embargante, a culminar na extinção do presente processo sem resolução do mérito. Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pagas. JUNTE-SE nestes autos cópia da sentença homologatória do acordo firmado e homologado na execução de nº 0833439-83.2023.8.15.2001. Após, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa. P. R. I.C2. J. Pessoa, 29 de outubro de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.