Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/02/2026, 20:05
Arquivado Definitivamente25/11/2025, 13:07
Transitado em Julgado em 06/10/202525/11/2025, 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/10/2025, 14:19
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/09/2025, 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/09/2025, 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/09/2025, 08:39
Juntada de comunicações15/09/2025, 07:34
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:09
Juntada de comunicações12/09/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839830-20.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA
EXECUTADO: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS. No curso do processo, as partes celebraram acordo mediante pagamento parcelado e estipularam outras obrigações. Em razão disso, as partes pugnaram pela suspensão do feito até o seu cumprimento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Apuração de haveres, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em face de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA e OUTROS, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, e requereram a suspensão dos autos durante o pagamento das parcelas previstas na Cláusula Quarta, item “c” (iD.123010678). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, o que torna inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos e ajuizar a execução em caso de descumprimento do ajuste. Salienta-se, por fim, que, conforme previsto na Cláusula Segunda, este acordo tem por finalidade extinguir todas as demandas mencionadas na Cláusula Primeira, quais sejam: 1, 2. Execuções por Títulos Extrajudiciais de n°s 0839830-20.2024.8.15.2001 e 0878087-17.2024.8.15.2001; 3. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de n° 0878091-54.2024.8.15.2001; 4, 5, 6. Embargos à Execução de n°s 0853939-39.2024.8.15.2001, 0853401-58.2024.8.15.2001 e 0853087-15.2024.8.15.2001; 7. Ação de Produção Antecipada de Provas de n° 0851134-16.2024.8.15.2001; e 8, 9. Ações Monitórias n°s 0851026-84.2024.8.15.2001 e 0851027-69.2024.8.15.2001. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pagas. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, de todo valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, na forma disciplinada na Cláusula Quarta, item a) do acordo. Renunciado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada para cumprimento da sentença homologatória, se for o caso. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Homologada a Transação10/09/2025, 10:52
Expedido alvará de levantamento10/09/2025, 10:52
Determinado o arquivamento10/09/2025, 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/09/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 21:31
Conclusos para despacho01/07/2025, 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/06/2025, 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/05/2025, 14:16
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:25
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839830-20.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que verificando os presentes autos constatei a existência, Embargos à Execução, 0853087-15.2024.8.15.2001, concluso para julgamento, 0853401-58.2024.8.15.2001, foi apresentado a impugnação aos Embargos à Execução e 0853939-39.2024.8.15.2001, Embargos à Execução, foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Todos em tramitação na 14ª Cível desta Comarca. João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário23/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão22/04/2025, 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/03/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 11:42
Juntada de Informações19/12/2024, 11:07
Juntada de Alvará19/12/2024, 09:58
Expedido alvará de levantamento19/12/2024, 09:04
Conclusos para despacho19/12/2024, 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 18:33
Indeferido o pedido de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA - CPF: 768.162.304-34 (EXEQUENTE)17/12/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 09:47
Conclusos para despacho13/12/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 23:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/12/2024, 07:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/12/2024, 12:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.04/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID104312518, intimo a parte executada para que, no prazo de cinco dias, fale acerca do pedido de expedição de alvarás (id 103887694). Em 02/12/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID104312518, intimo a parte executada para que, no prazo de cinco dias, fale acerca do pedido de expedição de alvarás (id 103887694). Em 02/12/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital03/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID104312518, intimo a parte executada para que, no prazo de cinco dias, fale acerca do pedido de expedição de alvarás (id 103887694). Em 02/12/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital03/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID104312518, intimo a parte executada para que, no prazo de cinco dias, fale acerca do pedido de expedição de alvarás (id 103887694). Em 02/12/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital03/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID104312518, intimo a parte executada para que, no prazo de cinco dias, fale acerca do pedido de expedição de alvarás (id 103887694). Em 02/12/2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 15:23
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 14:29
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 12:54
Conclusos para despacho21/11/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:13
Outras Decisões11/11/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 10:13
Conclusos para decisão09/11/2024, 20:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.08/11/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:20
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839830-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, ISADORA PEREIRA BRITO, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, e PATRÍCIA PINTO PEREIRA MOLINA (id 98245243), visando a extinção da ação de execução contra eles proposta por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA. Aduzem os excipientes: a) a incompetência territorial; b) a necessidade de revisão da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à excepta; c) a má-fé processual pela atribuição de segredo de justiça e pela ocultação de informações acerca da possibilidade de utilização do balanço patrimonial na apuração dos haveres; d) a ausência de interesse processual, já que o prazo para a apuração dos haveres da exequente/ sócia dissidente não tinha ainda escoado quando da propositura da demanda; e) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; f) a inadequação da via eleita; e g) a ilegitimidade passiva dos sócios. Intimada, a parte excepta apresentou resposta (id 99747170), arguindo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, já que houve a apresentação de embargos à execução; b) a competência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, considerando a cláusula de eleição de foro; c) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; d) o interesse de agir da excepta, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento dos haveres; e) a legitimidade passiva dos sócios, considerando o litisconsórcio passivo necessário; f) o direito da exequente à justiça gratuita concedida. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade O instituto da exceção de pré-executividade tem como escopo permitir que o Juízo analise, nos autos da própria execução, matérias de ordem pública e situações que não demandem dilação probatória. É o caso dos argumentos trazidos aos autos. O fato de os excipientes terem, também, opostos Embargos à execução não é óbice à apresentação de exceção de pré-executividade, nem à apreciação das teses nela esposadas. Eventualmente, pode-se falar em preclusão consumativa acerca das matérias aqui apreciadas, de modo que não será cabível a sua reanálise em sede de embargos. Da incompetência territorial O contrato social da empresa executada, em sua cláusula décima sétima, é cristalino ao dispor: Qualquer questão relativa à interpretação ou execução deste contrato social, ou qualquer outra discussão que surja entre os sócios, deverá ser decidida no foro da Comarca do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o qual deverá ter preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. Não há, no caso, qualquer indício de abusividade no foro de eleição, inclusive porque: 1) não se trata de relação consumerista; e 2) o referido contrato não é de adesão. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 STF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes - Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" - Existindo cláusula expressa de foro alternativo para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes, deve-se acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJ-MG - AI: 10000200351344004 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Logo, não há brecha para interpretações diversas acerca da competência territorial desta vara cível para apreciar e julgar o feito. Da impugnação à concessão parcial da gratuidade judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, porque carente de substrato probatório. Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da má-fé processual em razão do segredo de justiça e pela ocultação de informações O feito não se encontra em segredo de justiça, de modo que não há razão para a alegação de má-fé processual neste ponto. Ademais, o pedido de atribuição de segredo de justiça é juridicamente possível, de modo que o mero requerimento neste sentido não pode ser encarado como má-fé. Acerca da alegada ocultação de informações, também não prospera. A exequente demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela. Não há que se falar em ocultação de informações detectada nos autos. Da ausência de interesse de agir Amparada pela tese de que o prazo para pagamento dos haveres da exequente ainda não havia escoado quando da propositura da demanda, a parte excipiente levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Segundo ela, a contagem, que seria em dias úteis, findaria no dia 02/07/2024, sendo que a ação foi proposta no dia 26/06/2024. Ocorre que o contrato social, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, não menciona a contagem em dias úteis, in verbis: Os haveres devidos ao sócio excluído, retirado ou falido, ou aos herdeiros do sócio falecido que optarem por não ingressar na Sociedade, devem ser pagos em dinheiro ou bens, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da votação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula décima primeira. (grifei) Assim, não é o caso de contagem do prazo para pagamento em dias úteis, por expressa ausência de previsão legal. Da discussão acerca da liquidez e da certeza do título executivo A existência, a certeza e a liquidez do título executivo já foi amplamente discutida nos presentes autos, inclusive em sede recursal (veja-se o agravo de instrumento de id 100015100). A presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do balanço patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. Desta forma, não é o caso de ausência de liquidez ou de exigibilidade do título executivo. Da inadequação da via eleita Como já amplamente explicitado, a presente demanda é lastreada em título executivo que, como tal, independe de cálculos para sua exequibilidade. A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base no balanço patrimonial, feito no prazo contratualmente previsto. Logo, inexigível ação específica para a apuração dos haveres, não sendo o caso de inadequação da via eleita. Da ilegitimidade passiva dos sócios É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os sócios possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de apuração de haveres, em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601, do CPC, e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido. (TJ-MG - AI: 06214541820218130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) Não é o caso, portanto, de ilegitimidade passiva dos sócios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 98245243. Dando continuidade à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.198.789,29, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade06/11/2024, 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line06/11/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 16:52
Conclusos para despacho12/09/2024, 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/09/2024, 09:31
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO PEREIRA MOLINA em 06/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 19:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/08/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 17:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.16/08/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:31
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Vistos, etc. A solicitação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD restou frutífera. Procedi à transferência do valor penhorado para conta judicial, com desbloqueio dos excessos, conforme extrato em anexo. Acerca da exceção de pré-executividade de id 98245243, manifeste-se, querendo, a parte exequente, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito15/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2024, 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line14/08/2024, 10:34
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:29
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Citada, a parte executada indicou à penhora o seu estoque rotativo (id 97564872), demonstrado pela declaração contábil de estoque (id 97566712), sob o argumento de que a referida oferta de garantia não inviabilizaria o funcionamento da empresa. A exequente se manifestou (id 97705785), aduzindo, em síntese, o descumprimento da ordem de preferência de bens a serem constritos em sede de execução. Segundo a credora, a executada sequer argumentou acerca de eventual onerosidade excessiva da penhora em dinheiro, em que pese haver, conforme balanço patrimonial da empresa devedora, aplicações financeiras que acumulam valor consideravelmente superior ao executado. Assim, requereu a penhora on-line, na modalidade teimosinha, do valor referente às duas parcelas vencidas dos haveres da exequente. Pugnou, ainda, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, pediu a emissão de certidão, nos termos do art. 828, CPC. É o que importa relatar. Decido. De fato, a parte demandada, ao indicar à penhora o seu estoque rotativo, deixou de obedecer à ordem de preferência do art. 835, CPC, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, além da menor onerosidade possível. Ademais, deixou de descrever os bens efetivamente levados à penhora e a forma de controle do estoque que, como seu próprio nome sugere, é rotativo. Logo, o bem indicado à penhora (estoque rotativo) não pode ser aceito, pelo menos neste momento processual. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça. A executada apenas indicou um bem à penhora, sem se opor, efetivamente, à execução, ou contrariando texto de lei (já que a ordem de penhora é PREFERENCIAL, havendo, inclusive, disposição legal que autoriza que, no caso concreto, haja sua alteração - §1º do art. 835, CPC). Ante o exposto e considerando a não aceitação do bem dado em garantia, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 1.130.223,44, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão. À escrivania, para certificar, conforme requerido na petição de id 97705785. AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito14/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 15:23
Conclusos para despacho13/08/2024, 11:42
Juntada de Certidão13/08/2024, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/08/2024, 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line09/08/2024, 13:43
Conclusos para decisão01/08/2024, 12:25
Juntada de informação01/08/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2024, 07:49
Juntada de Petição de diligência27/07/2024, 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/07/2024, 07:46
Juntada de Petição de diligência27/07/2024, 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2024, 14:32
Juntada de Petição de diligência26/07/2024, 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2024, 15:24
Juntada de Petição de diligência24/07/2024, 15:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.24/07/2024, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2024, 17:15
Juntada de Petição de diligência23/07/2024, 17:15
Expedição de Mandado.23/07/2024, 12:42
Expedição de Mandado.23/07/2024, 12:40
Expedição de Mandado.23/07/2024, 12:40
Expedição de Mandado.23/07/2024, 12:40
Expedição de Mandado.23/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário23/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2024, 08:37
Ato ordinatório praticado22/07/2024, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que, de fato, a presente execução se lastreia em um título executivo, porque a apuração de haveres da sócia dissidente, ora exequente, é regida pelo contrato social da empresa. Além disso, há comprovação de sua liquidez, que pode ser obtida por meio do Balanço Patrimonial, o qual, por força do disposto no ato constitutivo da sociedade empresária, deve ser utilizado, se a retirada do sócio ocorrer em menos de três meses após a aprovação das contas em Assembleia convocada para este fim. Também resta demonstrada a sua exigibilidade, consubstanciada na comprovada notificação dos demais sócios acerca de sua retirada. DA GRATUIDADE O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência. O valor deverá ser pago em até 5 parcelas mensais, a critério da exequente. INTIME-SE a parte exequente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, considerando o desconto concedido. PAGAS AS CUSTAS: Fixo honorários advocatícios em 10% do valor executado nos termos do art. 827, caput do NCPC. Cite-se a parte devedora para pagar o valor executado, ficando advertido que caso quitada a dívida no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. (art. 827, § 1º). Não adimplida a execução no prazo acima, proceda o Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 19:25
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 15:02
Conclusos para decisão17/07/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2024, 07:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA - CPF: 768.162.304-34 (EXEQUENTE)16/07/2024, 12:28
Conclusos para despacho03/07/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 22:36
Determinada a emenda à inicial02/07/2024, 11:30
Conclusos para decisão30/06/2024, 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/06/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 13:24
Declarada incompetência26/06/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 01:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/06/2024, 01:04
Distribuído por sorteio26/06/2024, 01:04