Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, ROBERTO CARLOS MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001018-86.2012.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1. Relatório BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra ROBERTO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, ROBERTO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”. Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença. O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 18ª ed., p. 221). Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC. Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3. Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em jugado, arquivem-se. CABEDELO, 2 de abril de 2025. GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA Juiz(a) de Direito