Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA HELENA DIONISIO DA SILVA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845307-24.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA HELENA DIONISIO DA SILVA, em face de BRISANET Telecomunicações S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 100816892), apesar de encontrada (ID 101147470), não se manifestou. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071115522494100000087830274 DOC JOSEFA HELENA DIONISIO X BRISANET Documento de Comprovação 24071115522600800000087831428 Decisão Decisão 24071519293043700000087857631 Decisão Decisão 24071519293043700000087857631 CLS Informação 24083014373870000000093568248 Despacho Despacho 24091020241208100000094108299 Contestação Contestação 24091116285735500000094183600 1. Contrato internet Documento de Comprovação 24091116285814400000094183602 2. Fidelização Documento de Comprovação 24091116285889700000094183603 3. Revan - Chamados Documento de Comprovação 24091116285958800000094183604 4. SERASA Documento de Comprovação 24091116290031500000094183605 5. Documento probatório Documento de Comprovação 24091116290141200000094183606 Atos Constitutivos - BRISANET Documento de Identificação 24091116290206600000094183607 Procuração - Brisanet - ABV Advogados Procuração 24091116290283700000094183608 Mandado Mandado 24092409141674700000094808481 Diligência Diligência 24093009470609800000095110609 Intimação positiva de Josefa Helena Devolução de Mandado 24093009470637000000095110610 CLS Informação 24121614485812100000099085121 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121614485812100000099085121, Devolução de Mandado: 24093009470637000000095110610, Diligência: 24093009470609800000095110609, Mandado: 24092409141674700000094808481, Procuração: 24091116290283700000094183608, Documento de Identificação: 24091116290206600000094183607, Documento de Comprovação: 24091116290141200000094183606, Documento de Comprovação: 24091116290031500000094183605, Documento de Comprovação: 24091116285958800000094183604, Documento de Comprovação: 24091116285889700000094183603]