Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GILZELIA DE CASSIA BORGES DE SOUZA, ANDRE LUIZ CALDAS LINS SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825460-36.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA
Vistos, etc. MIRIAN JOSETE CORREIA DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de GILZELIA DE CASSIA BORGES DE SOUZA e ANDRE LUIZ CALDAS LINS, igualmente qualificados, na qual no despacho de ID 93839457, foi determinado que a autora emendasse a petição inicial para: 1. Juntar aos autos planta e/ou croqui do imóvel; 2. Juntar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini", esclarecendo que poderia ser juntada, preferencialmente, cópia simples dos documentos, sem necessidade da juntada dos originais; 3. Atribuir o valor correto à causa, nos termos do art. 259, VII, do CPC, considerando que, em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação quanto ao item 3, referente à atribuição do valor correto à causa. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora não cumpriu a determinação quanto à atribuição do valor correto à causa, essencial para o adequado prosseguimento da demanda. Diante do descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não foi constituída a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito