Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON MATIAS DE LIMA
REQUERIDO: EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Consensualidade. Proposta de acordo. Participação Ministerial. Objeto lícito e possível. Requisitos legais preenchidos. Parecer ministerial favorável. Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800249-45.2024.8.15.0401 [Dissolução]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO: EDSON MATIAS DE LIMA e EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados, através de Advogado, legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, apresentando o acordo firmado na exordial. Juntaram documentos. Recolheram custas no ID 88657223. Com “vistas” dos autos, pugna o órgão ministerial pela homologação do acordo celebrado pelas partes, com a decretação do divórcio (ID 93793546). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de divórcio consensual em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, nos termos do acordo proposto nos autos. O Ministério Público manifestando pelo regular prosseguimento do feito, com a ratificação da intenção do casal em se divorciar. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Em tais casos, convergindo a vontade das partes pela dissolução do vínculo conjugal, dispensa-se a instrução probatória, de maneira que a homologação do pedido se mostra cogente. Nesse sentido. “[...] O divórcio consensual deriva do acordo de vontade entre as partes, que tem como objetivo dissolver a sociedade conjugal, sendo, portanto um negócio bilateral em que não existe litígio. -Não havendo nenhuma discordância das partes nos pontos do acordo e inexistindo prova em contrário de suas alegações, estas se fazem prova inequívoca. -Pelo fato de a pretensão das partes ser mútua e as informações convergirem, bem como que a pretensão não é resistida, dispensa-se a produção de prova. [...]” (TJ-MG - AC: 10000211546635001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021). É precisamente a hipótese dos autos. Assim, considerando que as partes são maiores e capazes e, tendo-se em vista que ratificaram o pedido inicial, resta tão somente a esse Juízo homologar o acordo proposto. III. DISPOSITIVO: Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de EDSON MATIAS DE LIMA e EDUARDA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, homologando o acordo ID 86942255 – Págs. 1 à 3, e extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Custas suspensas na forma da Lei. Confiro a esta decisão força de mandado ficando dispensada a expedição de ofício ou mandado de averbação. Remeta-se cópia desta decisão - via Malote Digital - ao CRC competente para os fins de averbação do divórcio do casal. A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, EDUARDA CRISTINA RODRIGUES, conforme se comprova no ID 86942272 – Pág. 1. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se. Notifique-se o Parquet. Dispensado o trânsito em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito