Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO HONDA S/A Advogada: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB/PB 14.672)
Apelado: KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS Advogado: Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO RECONHIDO A DESTEMPO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA SIMPLES. COMPLEMENTAÇÃO VEDADA, COM BASE NO QUE DISPÕE O §5º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” - A jurisprudência entende que o pagamento simples das custas, as quais deveriam ser adimplidas na forma dobrada, não supre a determinação judicial, estando caracterizada a deserção. - AGRAVO INTERNO. Apelo interposto sem o recolhimento do preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Recolhimento na forma simples, sem observância da dobra. Apelo julgado deserto. Complementação não admitida, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. Preclusão consumativa operada. Decisão mantida. Confirmação pela Câmara. Agravo não provido. (TJSP; AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000; Ac. 13880716; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1907) - Na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808115-85.2023.8.15.2003 Relator: Dr. Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado)
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A, desafiando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra o KLEBERSON RAMOS DOS SANTOS. Apreciando os autos, verificou-se que a parte agravante não era beneficiário da gratuidade judiciária integral e o recurso fora interposto com recolhimento posterior do preparo original. Assim, foi determinada sua intimação para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 30706940). Todavia, a parte interessada não se manifestou (certidão ID 31160618). É o que interessa relatar. DECIDO. A presente súplica não merece ser conhecida. Ora, verificando-se que que a parte agravante não era beneficiário da gratuidade judiciária integral e o recurso fora interposto com recolhimento do preparo original a destempo, determinou-se sua intimação para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso. Todavia, a parte interessada não se manifestou (certidão ID 31160618). Portanto, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, se a recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o adimplemento do preparo, e intimado para fazê-lo, deixar de pagá-lo, a irresignação deve ser considerada deserta. In verbis: “Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, a jurisprudência entende que o pagamento simples das custas, as quais deveriam ser adimplidas na forma dobrada, não supre a determinação judicial, estando caracterizada a deserção. Vejamos alguns julgados sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO ART. 1.007, §4º. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ERRO QUANDO DA JUNTADA DA GUIA DE PREPARO RECOLHIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade quando o recurso foi interposto dentro do prazo legal processual. Mesmo após regular intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, assim não o faz, a deserção é medida que se impõe, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento dos recursos. 3. A legislação vigente determina que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC), possibilitando, contudo, o suprimento dessa irregularidade ao estabelecer que O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §7º). 4. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo, ou então, ainda, efetuar o o pagamento em dobro das custas recursais, nos termos do que determina o art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de deserção, a parte recorrente optou por promover o recolhimento na forma simples, situação que não atende aos preceitos legais processuais, já que a guia de preparo foi paga após a interposição do recurso sem o devido recolhimento em dobro. 5. Mesmo após regular intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, assim não o faz, a deserção é medida que se impõe, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6. E no caso, não há que se promover qualquer concessão de prazo de 48h após a intimação do art. 1.007, §4º, CPC, para a parte promover novo recolhimento (complementação do preparo), uma vez que, muito embora a parte alegue erro no processamento do recolhimento do preparo, nada mencionou nesse sentido quando da juntada da procuração e da guia paga na forma simples (petição de id. 12936835). Pelo contrário, nesse ponto, além da parte Apelante não trazer qualquer comprovação do alegado erro no sistema operacional do TJDFT, vindo a aduzir essa questão apenas quando da decisão que não conheceu o apelo, é de se notar que a mesma parte conseguiu efetuar o pagamento do preparo na forma simples, situação que leva a conclusão de que não houve qualquer inconsistência no sistema que pudesse gerar erro ou dificultar a emissão de uma segunda guia de preparo. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07021.07-50.2018.8.07.0009; Ac. 124.4346; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 30/04/2020) RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DA ÁREA ESBULHADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS POR OUTROS ASPECTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE TODA DEFESA DOS RÉUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC. ESBULHO QUE INICIA COM O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DESTAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DOS AUTORES EM MAJORAREM A VERBA HONORÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS RECURSAIS DEVIDOS. INTIMAÇÃO POSTERIOR. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇAO DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 1.007 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. § 11, ARTIGO 85, CPC. ARBITRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 7. A interposição de recurso sem preparo não importa em imediata negativa de seu conhecimento (art. 101, § 2º, art. 1.017, § 3º, do CPC). 2. Deve a parte ser intimada, na pessoa de seu Advogado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC/15). 3. O § 5º do art. 1007 do aludido Código estabelece que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º’. Não se conhece o recurso do autor que, não procedendo ao recolhimento dos custos do processo, devidamente intimado, não faz o recolhimento em dobro e sim de forma simples. 8. Tendo o juiz fixado os honorários de sucumbência em grau máximo (20% s/valor atualizado dado à causa), não há o que ser majorado em grau recursal (§ 11, artigo 85, CPC). (TJMT; APL 44796/2018; Sorriso; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 18/07/2018; DJMT 25/07/2018; Pág. 26) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. FALTA DE PREPARO. Pagamento posterior sem a complementaçao em dobro. Deserção. Preclusão consumativa. Sem a prova da regularização da falta de preparo, após a interposição do recurso, pelo pagamento em dobro, não é de se conhecer do recurso pela deserção. O pagamento do preparo, depois da interposição do recurso, sem a complementação em dobro leva à deserção, não havendo possibilidade de mais prazo para a regularização pela preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0017860-09.2020.8.21.7000; Proc 70083795013; São Francisco de Paula; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 12/02/2020; DJERS 14/02/2020) AGRAVO INTERNO. Apelo interposto sem o recolhimento do preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Recolhimento na forma simples, sem observância da dobra. Apelo julgado deserto. Complementação não admitida, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. Preclusão consumativa operada. Decisão mantida. Confirmação pela Câmara. Agravo não provido. (TJSP; AgInt 1022981-39.2019.8.26.0196/50000; Ac. 13880716; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 20/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1907 Ademais, com base no §5º, do art. 1.007 do CPC, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Assim, na hipótese de determinação de preparo em dobro, a comprovação deve ser feita em uma única oportunidade, no prazo que for deferido, sob pena de preclusão consumativa, notadamente porque há previsão expressa vedando a complementação se houver insuficiência parcial dos emolumentos. Considerando o exposto, e com base no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jario Queiroz de Albuquerque Relator – Juiz convocado J/04