Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DOS RAMOS ALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801773-69.2023.8.15.0221 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por HELENA DOS RAMOS ALVES em face do BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado que jamais contratou. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução dos valores descontados indevidamente. A decisão de id. 81659118, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89832062). Na oportunidade, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, alegou as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência e teceu comentários sobre a legalidade na contratação do empréstimo consignado e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada (id. 65376799), sendo requerido nesta oportunidade a realização de perícia grafotécnica. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 89915395). A decisão de id. 92317262, determinou a realização de perícia grafotécnica. A Expert solicitou a colheita de padrões de assinatura (id. 97832697), sendo estes apresentados no id. 99387696. Laudo pericial apresentado (id. 100305524). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, as partes apresentaram suas devidas manifestações. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes para julgamento da lide. Esclareço inicialmente que o fato do contrato ter sido supostamente assinado em local diverso da residência da parte autora não implica, por si só, na existência de fraude. Situações como essa são comuns e não configuram, por si mesmas, indícios suficientes de irregularidade, devendo ser analisadas dentro do contexto específico do caso e em conjunto com outras provas ou circunstâncias que possam indicar eventual vício de consentimento ou prática fraudulenta. Neste diapasão, verifico que a perícia grafotécnica concluiu que foi, deveras, a autora quem assinou o contrato, contrariando as alegações fáticas contidas na inicial e fazendo cair por terra toda a causa do pedido contido na inicial, conforme pode ser verificado no laudo pericial anexado ao id. 100305524. Além disso, a parte demandada comprovou que o valor decorrente do saque da margem consignada do cartão de crédito foi devidamente depositado em favor da parte promovente, conforme pode ser verificado na transação via TED contida no id. 89833494. Desta feita, a improcedência do pedido se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera os descontos em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus prova acerca da regularidade da contratação. - Comprovado nos autos o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246825-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Não há razão para avaliar preliminares arguidas, na forma do art. 488 do CPC. 2.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como em restituir o valor dos honorários periciais adiantados pelo réu. Por outro lado, suspendo a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte demandante teve os benefícios da gratuidade da justiça concedido no id. 81659118. Expeça-se alvará de saque em favor da perita, observando os valores que foram depositados nos id’s. 93302242 e 97478115. Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento dos honorários à perita, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito