Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA, CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO ALTO BRANCO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815748-08.2024.8.15.0001 [Cheque]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SHOPPING CIRNE CENTER LTDA – EPP em face do CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA, devidamente qualificados nos autos, em razão dos fatos delineados na inicial. No Id. 112333338, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 112333338 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Em razão do substabelecimento de Id. 106912755 - Pág. 1, procedi à exclusão do Dr. Marcos Antônio do sistema. Diante dos termos do acordo aqui homologado, expeça-se alvará para fins de levantamento pelo CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA do valor bloqueado via Sisbajud por este juízo nas contas bancárias de tal parte (R$ 331,19 – Id’s 106737831 e ss.). Antes, fica o CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA intimado para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Tudo acima cumprido, arquive-se. Campina Grande, 25 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.