Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Morgana Kelly Alves da Silva. Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes. Recorrido(a): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0828990-10.2019.8.15.0001. Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Morgana Kelly Alves da Silva, com base no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na espécie, a parte recorrente aforou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, aduzindo que, se as tarifas já foram declaradas nulas por decisão judicial transitada em julgado, a cláusula que prevê a incidência de juros contratuais sobre essas tarifas também deve ser declarada nula, restando clarividente que a devolução dos consectários de juros deve ser realizada em dobro. O juízo de origem, por reconhecer a prescrição decenal da pretensão, julgou improcedente o pedido. O entendimento, a propósito, foi mantido por este Tribunal, em acórdão assim ementado: CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. No tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o entendimento do STJ é pacífico no sentido que se adota a data em que o contrato foi firmado, isso porque a discussão acerca de cláusulas contratuais pode ocorrer desde a assinatura do contrato, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. 3. Desprovimento do apelo. No recurso especial, a parte recorrente alega dissidio jurisprudencial quanto à interpretação a ser dada ao art. 205 do Código Civil. Argumenta que, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional deveria iniciar-se a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. Contudo, o recurso não merece subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido – aplicação do prazo prescricional decenal (previsto no artigo 205 do Código Civil/2002) aos casos de revisão de contrato bancário, contado a partir da data da assinatura do contrato – está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Tal fato impede o encaminhamento do recurso à instância superior, conforme estabelece o óbice da Súmula 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do artigo 105, III da Constituição Federal, conforme afirmado nos julgados a seguir destacados: “(…) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (…).” (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" “(…) 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)" (originais sem destaque).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba