Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840587-24.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o Estado da Paraíba manejou Execução Fiscal em face de T. EM C. TUDO EM COMPRESSORES LTDA - ME, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 020003320180755, de 16 de abril de 2018, proveniente do descumprimento das disposições legais do RICMS/PB. O Executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da ação, alegando a falta de fundamentação legal da MULTA na CDA que embasa a execução fiscal, sustentando ainda que a CDA não indica a forma de capitalização de juros de mora do período anterior à janeiro/2013. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A alegação deduzida pela executada, de nulidade da CDA, por ausência de requisitos legais, diz respeito à exigibilidade do título e não demanda dilação probatória, podendo, portanto, ser discutida em exceção de pré-executividade. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela exequente de necessidade de dilação probatória. A questão da possibilidade da discussão judicial de débitos incluídos em programas de parcelamentos especiais tem sido amplamente debatida no âmbito dos Tribunais. O entendimento atual é no sentido de que não se pode presumir a desistência tácita das demandas judiciais, inclusive dos embargos à execução fiscal. Neste diapasão, o prosseguimento da discussão judicial dos aspectos jurídicos da exação não é incompatível com a adesão aos programas especiais de parcelamento e recuperação fiscal, cabendo à autoridade fiscal tomar as providências que julgar cabíveis no caso de considerar que não foram atendidas as condições e requisitos legais para manutenção no parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA REDUÇÃO. 1. A confissão da dívida, com o objetivo de parcelamento, não inibe a discussão judicial do débito e tem efeitos somente na esfera administrativa. O ato praticado na esfera administrativa não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição, mormente porque a administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. 2. Possível a redução da multa para o percentual de 20% previsto no § 2º do art. 61 da L. 9430/96, com base na letra c do inciso III do art. 106 do CTN. (TRF4 5013525-07.2013.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A confissão da dívida, para fins de adesão a parcelamento, não impede a discussão judicial do débito. Precedentes. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003761-41.2016.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020) Dessa forma, o contribuinte não fica impedido de discutir judicialmente o crédito tributário. No que tange à alegação, pelo excipiente, de que não há indicação na CDA da forma de apuração dos juros de mora anterior ao ano de 2013, falta-lhe interesse, visto que os fatos geradores dos tributos cobrados ocorreram a partir do ano de 2017. Outrossim, no verso da CDA consta expressamente que a partir de jan/2013 os débitos com a fazenda pública estadual devem ser atualizados com base na SELIC. (Normativo: Art. 2°, § 50, II da Lei 6.830 c/c artigo 59 da Lei 6.379/96, c/c arts. 114 a 118 do Regulamento do ICMS e aprovado pelo decreto 18.930/97). Art. 60°, II, § único da Lei 9.884 de 19/09/2012. Destaco que a Taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), tratando-se de taxa básica de juros da economia, sendo utilizada como referência para o cálculo das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e pela política do Governo Federal, sendo uma taxa híbrida porque abrange juros e correção monetária, inviabilizando a cumulação com quaisquer índices que enseje valor superior ao período. Portanto, não prospera a irresignação demonstrada. Ademais, da análise da CDA n.º 020003320180755, encartada aos autos da Execução Fiscal n. 0840587-24.2018.8.15.2001 (Id. 19247713 dos autos principais), verifica-se de pronto, sem que haja necessidade de dilação probatória, que o título executivo não trouxe o fundamento legal da atualização da dívida, nem sua forma de cálculo, pelo que deixou de preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." No mesmo norte, o art. 202 Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei). Note-se, pois, que a indicação correta do dispositivo de lei em que se funda a pretensão constitui um dos requisitos da CDA, que, uma vez inobservado, implica sua nulidade. Partindo-se deste raciocínio, o art. 203 autoriza a correção do título executivo, mas somente até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, ocasião após o que não será mais possível sanar o defeito. Neste particular, a súmula 392/STJ orienta que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ocorre que, a vedação contida no referido verbete sumular alcança somente os embargos à execução, não se aplicando a expressão “até a prolação da sentença de embargos” nos casos de exceção de pré-executividade. Acerca do tema, confiram-se os precedentes do STJ: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE. ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que lastreou execução fiscal, todavia, ante a ausência de decisão de primeira instância em sede de embargos, nos termos do art. 203, do CTN, bem como do § 8º, do art. 2º, da LEF, possibilitou à Fazenda Pública a substituição da CDA. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de possibilitar que se emende ou substitua a CDA por erro material ou formal do 'título, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da economia processual. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; REsp 1299078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012.B3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/5/2012.) Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em Embargos à Execução, nos termos da Súmula 392/STJ, não alcançando a vedação constante no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-executividade. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.190.997/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp 713.656/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005; AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2011). “[...] a controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução, ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF, as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade (STJ - REsp 1556062 – Rel. Min. Humberto Martins – Decisão monocrática – 14/10/2015). No contexto posto, embora a CDA que encarna o crédito tributário perseguido pelo Município de João Pessoa contenha vício, no que toca à multa que se encontra inscrita em seu bojo, ante a ausência de fundamentação legal; o defeito é perfeitamente sanável até a sentença dos embargos, de maneira que a decisão tomada em sede exceção de pré-executividade não pode servir de óbice para a correção do vício. Neste ponto, convém repisar que não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do 2º da Lei n. 6.830/1980. Isso porque a providência exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada de milhares de execuções fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário, acarretando um inestimável número de intimações pessoais Assim, a emenda ou substituição da CDA, possível até a decisão de primeira instância, deve se dar por iniciativa da parte exequente e não por provocação do juízo. No caso, a CDA é omissa quanto ao fundamento legal da multa sancionatória, porém é possível averiguar o valor do imposto devido, visto que basta realizar mera operação aritmética para subtração do montante relativo à multa e da atualização monetária. Na hipótese dos autos, não há impugnação quanto à cobrança do tributo devido, sendo atacada a CDA apenas quanto aos seus elementos formais obrigatórios. Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário) revela-se forçoso, em face da suficiência da liquidação do título executivo, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário. Assim, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir do título executório a verba referente à multa + reincidência, ante a ausência de fundamentação legal na CDA, e por consequência deve ser excluída a Correção/Juros, visto que também incidente sobre à referida multa. Ademais, declarando a higidez do título executivo no que tange ao tributo encartado, dê-se prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz(a) de Direito