Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA VENANCIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803203-45.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSEFA VENANCIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo. Devidamente intimado(a) para pagamento voluntário apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e indicando como devido o valor, em seguida, o(a) exequente concordou com os valores apresentados pelo(a) Executado(a). Foram expedidos os alvarás de levantamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita. A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo. Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II). Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. A parte executada foi intimada para o pagamento das custas finais tendo o prazo escoado sem o devido recolhimento. Proceda com a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD. Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito