Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON RAMOS DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, FLAVIO RAMOS DA SILVA
REU: FRANCISCO FLOR DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0801178-96.2024.8.15.0201 [Aquisição]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROBSON RAMOS DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA E FLÁVIO RAMOS DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sustentam os autores que o imóvel rural descrito na exordial, localizado no Sítio Chupadouro, Município de Serra Redonda, Estado da Paraíba, com área total de 1,2 hectares, estava na posse do seu genitor, Francisco Flôr da Silva, há mais de 16 (dezesseis) anos. Narram os autores que as terras pertenceriam aos pais do genitor, seus avós, havendo, no entanto, cessão pelos demais herdeiros de suas respectivas quotas em seu favor. Assim, o Sr. Francisco vinha exercendo a posse do imóvel sozinho. De acordo com os promoventes, a posse exercida por seu pai não teve qualquer oposição de terceiros, sendo contínua, pacífica e ininterrupta. Durante esse período, o possuidor realizou diversas melhorias no imóvel, tais como reformas, construção de casa em alvenaria, instalação de piso cerâmico e cercas, evidenciando o exercício do animus domini. Desde o início da posse, o genitor dos autores agiu como o proprietário legítimo do imóvel, estabelecendo nele sua moradia. Por fim, relatam que o seu pai – então possuidor do imóvel - faleceu, pelo que, com base no artigo 1.243 do Código Civil, buscam o reconhecimento da usucapião do imóvel, acrescentando a posse à do antecessor, considerando que ambas são contínuas, pacíficas e de boa-fé. A justiça gratuita foi deferida (id. 92664544). Os confinantes foram citados, mas não contestaram. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse no imóvel. Decisão de saneamento prolatada no id. 103735635, designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido depoimento pessoal do autor e realizada a inquirição das testemunhas (id. 104805134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado. São requisitos necessários para a configuração da usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo. A posse é fundamental, mas para gerar a usucapião deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini. Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono. Preconizam os arts. 191, caput, da Constituição Federal de 1988 e 1.239 do Código Civil: “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” “Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Além disso, admite-se a conjunção de posses, exigindo-se do postulante que tenha passado a exercer posse por derivação (Código Civil, art. 1.207), a título universal (successio possessionis) ou singular (accessio possessionis). É o que dispõe o art. 1.243 do Código Civil: "Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Assentadas as premissas jurídicas e analisados os requisitos insertos na Constituição da República e no Código Civil, no caso em apreço observa-se o cumprimento de todas as exigências para a aquisição originária da propriedade via usucapião. Com efeito, é despicienda a existência de título acerca das demais quotas de terra na presente modalidade de usucapião especial ou constitucional rural. Conforme as testemunhas ouvidas no curso da instrução - Patrícia Alexandre da Costa, Edgley Pereira Cruz e Maria Elizete Nóbrega da Silva -, o genitor dos autores, de fato, exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel desde a morte de seus pais há tempo superior ao exigido pela lei – 5 (cinco) anos. O imóvel possui 1,2 hectares, conforme documentação acostada ao id. 92638251, pelo que também está em conformidade com os limites legais. Por fim, também se verifica a partir do relato testemunhal que a posse exercida pelo antecessor dos autores não enfrentou oposição, assim como que ele a tornou produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Tenho, portanto, que preenchidos os requisitos legais no caso concreto. Embora os herdeiros não residam no imóvel, o possuidor original o fez de forma mansa, ininterrupta e pacífica, fazendo dele a sua moradia por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatado na exordial. Assim, leciona Flávio Tartuce: “(...) dispõe o art. 1.243 do atual Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas (...) A primeira parte do dispositivo trata da accessio possessionis, que vem a ser a soma dos lapsos temporais entre os sucessores (soma de posses). (...) A ilustrar, um herdeiro pode continuar a posse do de cujus, para os fins de usucapião”. É a hipótese dos autos. Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, a pretensão é procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no arts. 191, caput, da Constituição Federal de 1988 e 1.239 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião especial rural, declarar o domínio dos autores sobre o imóvel mencionado NA INICIAL, autorizando-os a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel. Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação. Pagas as despesas totais pelos promoventes, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1], oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos. No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.