Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE RICARDO DE HOLANDA COLACO
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal ajuizou a presente, em face do promovido, igualmente qualificado. Juntou documentos Diante do pleito de gratuidade judiciária, houve o deferimento parcial, reduzindo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais, podendo ser dividida em até 06 (seis) parcelas mensais iguais (id. 86778663 ). Assim, foi determinado que a parte juntasse comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, e esta limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, sem cumprir com a determinação da decisão judicial ou recorrer da mesma. Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data. É o relato. DECIDO. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Em caso de deferimento parcial das custas processuais, em não havendo o pagamento, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS REDUZIDAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento de custas reduzidas, conforme decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas judiciais reduzidas, mesmo após concessão parcial da justiça gratuita, merece ser mantida. III. Razões de decidir o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito estão em conformidade com os arts. 102, parágrafo único, e 290 do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte quanto ao recolhimento das custas processuais. A discussão acerca da integralidade do benefício da justiça gratuita está acobertada pela preclusão, porquanto não foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que concedeu parcialmente o benefício, nos termos do art. 507 do CPC. lV. Dispositivo e tese apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Não é possível discutir em sede de apelação a questão da justiça gratuita já decidida em momento anterior, quando se operou a preclusão pela ausência de interposição do recurso cabível. Inércia no cumprimento da determinação de recolhimento de custas reduzidas enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 102, parágrafo único, 290 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, apelação cível nº 0001027-90.2014.8.15.0371, Rel. Des. Marcos cavalcanti de albuquerque, 3ª Câmara Cível. TJ-PB, apelação cível nº 0800424-19.2019.8.15.0141, Rel. Des. José ricardo porto, 1ª Câmara Cível. (TJPB; AC 0803303-95.2024.8.15.0311; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 19/03/2025) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais reduzidas. Até o momento, contudo, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais reduzidas no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição com consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e art. 102, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Adicional de Serviço Noturno] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811759-08.2024.8.15.2001