Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAEL CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, I. E. C. D. A.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829879-02.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAPHAEL CORDEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e I. E. C. D. A., menor impúbere, representada por seu genitor, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sustentando cancelamento indevido e unilateral de plano de saúde, sem prévia notificação, o que teria gerado ausência de cobertura e ensejado danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: I) contratou plano de saúde em favor da filha menor junto às rés; II) houve cancelamento imotivado e sem aviso prévio por parte das promovidas; III) tentou evitar o cancelamento, sem sucesso; IV) durante o período de 11 a 30 de abril de 2024 a menor ficou desassistida, gerando abalo emocional; V) pretende indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestação, aduzindo ausência de responsabilidade, legitimidade passiva e eventual culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência do pedido. Em petição de ID. 101560617, a parte ré noticiou a celebração de acordo extrajudicial, no qual as demandadas comprometeram-se ao pagamento de R$ 6.000,00 à parte autora, em parcela única. O Juízo, por despacho de ID. 101693668, determinou a intimação da parte autora para manifestação. Na petição de ID. 102429504, a parte ré informou o pagamento da quantia acordada, o que restou comprovado pelo comprovante de pagamento (ID. 102429507) e requereu a homologação do acordo. A parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. O Ministério Público, em petição de id.109121796, opinou pela homologação do acordo e reconhecimento da extinção da obrigação solidária, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil. É o relatório. DECIDO O acordo firmado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral dotado de eficácia obrigacional e natureza contratual, nos moldes do art. 840 do Código Civil e art. 200 do CPC. Restando claro nos autos o adimplemento da avença pelas demandadas e a anuência tácita dos autores, deve ser homologado judicialmente. O artigo 200 do CPC dispõe que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.." A quitação extingue a obrigação, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária, o pagamento por uma das rés produz efeitos liberatórios em relação a ambas. Presentes, pois, os requisitos legais e demonstrada a anuência tácita do autor ao acordo, cabível sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID. 101560617), com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Reconheço, por consequência, a extinção da obrigação solidária assumida pelas rés, em razão do cumprimento integral da prestação. Ficam as partes exoneradas do pagamento de custas e honorários, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a composição amigável. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito