Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840937-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que o perito nomeado designou o dia 17/12/2024, para fins de realização da pericia, ficando as partes cientes de que o aludo será entregue no prazo de 15 dais após a data da pericia, tudo conforme petição do perito, como segue: "...Informar que na condição de perito do juízo nomeado, supramencionado, em referência, nos termos do art. 474, do Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP01 – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais, em 17/12/2024, a serem realizados no endereço que foi notificado, este sendo na Rua Enilson Lucena, 287, Residencial Hanry, Apto 201, Bancários, João Pessoa/PB, CEP:51.058-360. E que em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente nos autos, com fins da observância ao princípio da transparência. Aproveitando o ensejo, reitera-se que, até a presente data, não houve indicação do assistente técnico, bem como da apresentação dos quesitos do Requerido. Cientifica-se, s.m.j., que foi formalizado o prazo de 15 (quinze) dias para a realização dos trabalhos periciais, conforme r. Despacho, na ID. 102023772. E que o laudo pericial será entregue em 10/01/2025..." João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).