Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836333-95.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO J L DE MACEDO JÚNIOR. QUESTÃO JÁ ANALISADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO E REAFIRMADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A mera discordância da parte com a fundamentação adotada na sentença não caracteriza vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. - Reiterada em dois momentos processuais distintos, a análise da legitimidade passiva não configura omissão nem contradição a ser corrigida. Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido J L DE MACEDO JÚNIOR (ID 110756594), em face da sentença de ID 110087849, nos autos da presente ação. Aduz o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando pela reapreciação da matéria. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos, apenas ao recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. No caso concreto, observa-se que a questão atinente à legitimidade passiva do promovido J L de Macedo Júnior foi apreciada em duas oportunidades distintas. Na decisão de saneamento, constante no ID 106255486, este juízo reconheceu a pertinência subjetiva da demanda em relação ao promovido, assentando de maneira expressa a sua legitimidade. Em momento posterior, à sentença de ID 110087849 reafirmou esse entendimento, enfrentando os argumentos defensivos e apreciando a responsabilidade do requerido à luz das provas constantes dos autos e das normas de proteção ao consumidor. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas sim a tentativa do embargante de modificar o entendimento firmado, o que não encontra guarida na via dos embargos de declaração. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo deste recurso como sucedâneo recursal. As razões expendidas na sentença encontram-se devidamente fundamentadas, com indicação dos dispositivos legais e jurisprudência pertinentes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpre esclarecer que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito por esta via processual. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110756594 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 110087849). Intimações necessárias. Após, autos ao Tribunal para apreciação do recurso de Apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito