Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DE PAULA MENDES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito", proposta por ANA CRISTINA DE PAULA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré. Contudo, a promovente assegura que não celebrou qualquer contrato nesse sentido, razão pela qual entende serem indevidos os referidos descontos. Diante disso, requereu, no mérito, pela declaração de inexistência de débito, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. Determinada a emenda da inicial. Petição da parte autora promovendo a juntada da documentação. Decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a necessidade de conexão entre ações e o abuso do direito de ação. No mérito, arguiu a validade dos descontos com fundamento em razão de contrato firmado pela autora, bem como a transferência dos valores referentes ao empréstimo para a conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Apresentada impugnação à contestação. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram afastadas as preliminares e a parte promovida foi intimada para prestar esclarecimentos acerca do contrato anexado nos autos. Petição da parte promovida anexando novo documento de contrato. Petição da parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado, uma vez que afirma desconhecer a contratação. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Dessa forma, na hipótese de alegada ausência de contratação por parte da autora, cabe à instituição financeira promovida comprovar a regularidade do contrato, bem como a utilização do serviço (art. 373, II do CPC). Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários, comprovando que os valores obtidos (R$ 9.834,07) com o empréstimo foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade da autora (Id. 107239414) no ano de 2014, demonstram que, na verdade, houve a celebração do negócio jurídico. Conforme documento anexado pela promovida, trata do contrato de nº 71852613. O contrato anexado pela promovida demonstra a assinatura física da autora, sendo inequívoca a contratação do empréstimo (Id. 107239411). Conforme esclarece nos autos a instituição financeira promovida, a continuidade dos descontos, que iniciaram no ano de 2015, se deu por inadimplemento da parte autora, o que pode ser confirmado a partir da análise do extrato emitido pelo órgão pagador do benefício da autora (Id. 92792478). Dessa forma, o inadimplemento gerou a pendência perante a instituição financeira, o que, por sua vez, motivou a continuidade dos descontos, a fim de adimplir o saldo devedor. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTRUMENTO - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - AUTENTICIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Constatada por prova pericial grafotécnica a autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes litigantes, resta infirmada a tese de inexistência de contratação. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário, pautados em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322286-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA- RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071785-7/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifei) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor - Improcedência – Ausência de verossimilhança – Contratação de empréstimos consignados demonstrada, com a disponibilização dos valores e saques de valores pelo autor demonstrados – Após a juntada dos documentos comprobatórios da solicitação de empréstimos consignados e alteração do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário, o autor modificou a tese inicial, alegando tratar-se de pessoa analfabeta, não recebendo as informações necessárias sobre os produtos oferecidos pelo Banco réu – Descabimento - Ausência de indícios de vício de consentimento na formalização dos contratos – Autor movimentava contas bancárias e contratou diversos empréstimos consignados – Ausência de prova da falta de compreensão ao celebrar contratos com o Banco réu - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1002387-73.2022.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida utilização do produto, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Ademais, da análise dos documentos colacionados pela autora, esta demonstra ser usuária habitual dos serviços de crédito bancário, tendo em vista a quantidade significativa de empréstimos firmados junto às instituições financeiras. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da autora - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Portanto, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenização. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a Sentença do Juízo a quo em sede recursal, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840298-81.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].