Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Airton Raimundo Tomaz da Silva. Advogado: Jório Machado Dantas - OAB 18795-PB
Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO RELATIVO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -Apelação interposta pela parte promovente em virtude da Sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito. O apelante alegou inexistência de contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo juízo de base, com fundamento na ausência de comprovação de descontos e irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) apurar se houve descontos indevidos ou dano moral indenizável decorrente da contratação questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR. -O recurso atende ao princípio da dialeticidade, refutando adequadamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual foi conhecido. -O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) assegura a inversão do ônus da prova ao consumidor, desde que verossímeis suas alegações ou demonstrada a hipossuficiência, mas não isenta o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. -A instituição financeira apelada juntou instrumento contratual de adesão a cartão de crédito consignado, que legitima a contratação e prevê expressamente a utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC). -Análise dos extratos do benefício previdenciário do apelante revelou que, embora constasse a rubrica de RMC, não houve efetivo desconto dessa margem em nenhuma competência. O valor líquido recebido pelo apelante não sofreu deduções relativas à RMC, fato corroborado pelos recibos salariais anexados aos autos. -A ausência de desconto efetivo inviabiliza a pretensão de declaração de inexistência de dívida e de repetição de indébito, bem como descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável. -Precedentes desta Corte reafirmam que a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: -A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A inexistência de desconto efetivo relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC) inviabiliza a pretensão de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0804707-52.2024.8.15.2003 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Carlos Neves da Franca Neto – Juiz de direito convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo da parte Promovente, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Autora, AIRTON RAIMUNDO TOMAZ DA SILVA (Id 35263985), em razão da Sentença (Id 35263982) proferida, nos autos da ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, pelo Juízo da Vara 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente o pedido exordial, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].POSTO ISSO, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. […].“. Em suas razões (Id 35263985), afirma, o Recorrente, que o entendimento do Juízo “a quo” encontra-se equivocado, ao argumento de que a sentença recorrida merece ser reformada, posto que a contratação do RMC fora realizada de forma unilateral, sem o seu consentimento, a contrata de modo que imaginava ter contratado empréstimo consignado, e não o produto Em contrarrazões (Id 34054889), afirmam os Recorridos que o julgamento objurgado não merece reformas, uma vez que a Recorrente apenas expôs seu ao inconformismo, sem apresentar argumentos sólidos, capazes de levar a um reexame das provas colacionadas ao feito. Afirmou, inexistir qualquer irregularidade em seu agir, motivo pelo qual requereu o desprovimento do Recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO. Exmo. Relator Carlos Neves da Franca Neto – Juiz de direito convocado. O Apelo é tempestivo, dispensada a Promovente ao recolhimento de preparo, diante da isenção legal por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 34054824); presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos. O cerne da controvérsia repousa na análise do pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem de Crédito – RMC, bem como na apuração da existência de danos morais supostamente decorrentes da cobrança de encargos indevidos. A lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]. No caso, considerando que o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial. É incontroverso o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, eis que a parte ré colacionou ao feito cópia do contrato e demais documentos (Id 35263976), além dos comprovantes de transferências (TED) (Id 35263979), que atestam a regularidade da contratação. Há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. É bem cediço que, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento (Id 35263976), não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. Dessa forma, apesar do caso em tela se tratar de relação de consumo, com inversão do ônus probatório, faz-se necessário que a parte que promove a ação comprove minimamente suas alegações (lastro probatório mínimo). Veja a jurisprudência desta Corte de Justiça, neste sentido: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO RELATIVO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito. O apelante alegou inexistência de contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), pleiteando a nulidade do contrato, devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo juízo de base, com fundamento na ausência de comprovação de descontos e irregularidades. II. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, refutando adequadamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual foi conhecido. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) assegura a inversão do ônus da prova ao consumidor, desde que verossímeis suas alegações ou demonstrada a hipossuficiência, mas não isenta o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apelada juntou instrumento contratual de adesão a cartão de crédito consignado, que legitima a contratação e prevê expressamente a utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC). Análise dos extratos do benefício previdenciário do apelante revelou que, embora constasse a rubrica de RMC, não houve efetivo desconto dessa margem em nenhuma competência. O valor líquido recebido pelo apelante não sofreu deduções relativas à RMC, fato corroborado pelos recibos salariais anexados aos autos. A ausência de desconto efetivo inviabiliza a pretensão de declaração de inexistência de dívida e de repetição de indébito, bem como descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável. Precedentes desta Corte reafirmam que a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A inexistência de desconto efetivo relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC) inviabiliza a pretensão de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais.(0851502-93.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o consumidor demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço. (0812371-73.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. (0801071-46.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021). Tem-se do caso que o apelo interposto pelo Autor não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios que sustentem suas alegações. Apesar de a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC" constar nos extratos do benefício previdenciário do autor, verifica-se, por meio da análise dos documentos acostados aos autos (Id 35263977), que não houve efetivo desconto desse valor em qualquer competência. A ausência de descontos relacionados à RMC, devidamente demonstrada nos autos (Id 35263977), torna improcedente a pretensão de declaração de inexistência de dívida. Diante disso, e não havendo qualquer irregularidade praticada pelo banco réu, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ANTE O EXPOSTO, RECEBIDO O RECURSO, nego-lhe seguimento, mantendo incólume a Sentença objurgada. Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, contida no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator *G03