Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ELPIDIO DIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801552-20.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ANTONIO ELPIDIO DIAS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria a existência de um empréstimo consignado realizado com o promovido, no valor de R$ 234,25 (duzentos e trinta e quatro e vinte e cinco centavos) dividido em parcelas de R$ 46, 85. Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato. Por meio do despacho com Id. de número 51004827, foi deferido o pedido à justiça gratuita e invertido do ônus da prova. A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 52035207. Alegando enquanto prejudicial do mérito a prescrição trienal. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu da forma pretendida pelo autor, a qual anuiu e recebeu em conta os valores devidamente contratados. Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação. Apresentou documentos. Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 53285310. Intimadas para especificarem provas, a parte ré se requereu, no Id. com número 53880682, que o Banco Bradesco fosse oficiado no intuito de comprovar a transferência bancária referente ao empréstimo questionado. Enquanto a parte autora se manifestou pela prova pericial grafotécnica no Id. com número 54277107. Decisão no Id. de número 58765690, onde determinou que seja oficiado ao Banco Bradesco e deferida a realização da prova pericial. Contratos depositados em juízo, conforme certidão do Id. com número 52035224. Laudo Pericial apresentado no Id. de número 93950887, onde concluiu que "[...] o grafismo aposto nos documentos questionados (contratos) proveio do punho escritor da pessoa que apôs as assinaturas dos padrões (colheita de assinatura).". Intimados para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial, a parte ré pugnou, no Id. com número 97235357, pela improcedência da ação diante a comprovação de autenticidade do contrato, já a parte autora não se manifestou. Informações prestadas pelo Banco Bradesco no Id. de número 98723290. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito suscitada. Da prescrição trienal No que diz respeito a prescrição, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, e tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição trienal. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ. In casu, informa a autora que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o promovido, vindo a ter conhecimento do mesmo apenas quando houve os descontos das parcelas em seu provento. Ora, diante da negativa da promovente em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a requerente efetivamente celebrou os contratos de empréstimos. Pois bem. Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência de contratação dos empréstimos, ao coligir aos autos a prova do contrato devidamente assinado pelo promovente, presente no Id de número 52035224. Assim, conclui-se que as afirmações do autor não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste juízo em favor de sua tese. Ademais, as assinaturas lançadas nos contratos trazem o mesmo padrão gráfico da assinatura lançada em seu documento de identidade (Id. Num. 50686839), o que foi confirmado pelo Laudo pericial (Id. Num. 93950887), onde "[...] o grafismo aposto nos documentos questionados (contratos) proveio do punho escritor da pessoa que apôs as assinaturas dos padrões (colheita de assinatura).", não havendo indício de fraude. Outrossim, o Banco do Brasdesco apresentou extratos da conta corrente de titularidade do autor na qual há indicação de recebimento de TED referente ao contrato impugnados, no valor de R$ 1.077,99 no dia 07 de junho de 2016, de forma que se presume como verdadeira a informação de que o promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que o autor é titular e recebe seus proventos (Agência 0493; Conta n. 665782-6). Portanto, comprovado nos autos o benefício do autor com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito. Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Assim, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação dos empréstimos, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1. Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2. Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3. Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004110235, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004110235 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito