Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800479-22.2024.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias] Autor(a): SANDRA IZIDRO DA SILVA e outros Ré(u): MUNICIPIO DE NOVA OLINDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expediram-se uma RPV para pagamento do crédito principal em favor da parte autora (ID 113565694) e uma RPV para pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado (ID 113567799). Intimado, o promovido não demonstrou pagamento. Deferido o pedido de penhora on-line (Sistema SISBAJUD) de numerário em conta bancária da edilidade devedora. Certificado o sequestro no valor de R$ 6.871,49 (ID 125665711, pág.2) Intimado, o exequente apenas registrou ciência e permaneceu silente. A escrivania juntou extrato de conta judicial (ID 127265907). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Certificado que o promovido foi devidamente intimado e deixou escoar o prazo sem comprovação de pagamento nos autos (ID 127290676). Nesse sentido, os valores foram bloqueados em razão da ausência de pagamento voluntário das RPV's pelo executado. A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial via DJO (ID 127265907). A parte exequente concordou com a quitação, visto que registrou ciência e nada requereu. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos moldes do art. 924, inc. II, e art. 925, ambos do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 5.726,29, e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido a exequente SANDRA IZIDRO DA SILVA. 3) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.145,20 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado Dr. MARCELO COSTA LIMEIRA. 4) Inexistindo dados bancárias da parte exequente e seu advogado, intime-se para apresentar nos autos, sob pena de arquivamento, haja vista que a expedição de alvará, no sistema BRBJUs, é de forma eletrônica. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00