Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO LUCIANO DE SOUZA
REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825019-55.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DAMIÃO LUCIANO DE SOUZA, em face de REALIZA - EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA, JOSÉ BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSÉ CAMPOS DE MORAIS, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO e RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE REZENDE, todos qualificados nos autos e representados por advogados. Alega o autor que as partes firmaram um Instrumento Particular de Promessa Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano na data de 07 de junho de 2013, tendo como objeto 1 (um) Lote de Terreno próprio sob o nº 242 (duzentos e quarenta e dois) da quadra 183 (cento e oitenta e três), do Loteamento “Cidade Sul II”, no valor de R$ 79.500,00. Afirma que o pacto encontra-se demasiadamente oneroso, eis que já pagou a quantia de 78.556,85 e que pela atualização das parcelas perfaz o total de 72% pago do total do imóvel. No ID 93877367, junta a parte demandada o Termo de Acordo firmando e assinado entre as partes, transacionando da avença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta aos autos instrumento de transação de acordo assinado entre as partes – ID 93877367, desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 93877367, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. João Pessoa – PB, 17 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito