Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIVA DE ALMEIDA FRANCA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais proposta por Diva de Almeida Franca contra Banco do Brasil S.A., objetivando indenização por supostos valores não corrigidos e retiradas indevidas na conta individual do PASEP. Antes da citação da parte ré, a autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, solicitando a desistência do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação antes da citação da parte ré permite a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao formular pedido de desistência antes da citação, demonstra ausência de interesse em prosseguir com a demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito. 4. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando há homologação de desistência da ação. 5. A ausência de citação da parte ré dispensa a necessidade de manifestação quanto à desistência, uma vez que o prazo para resposta não foi iniciado. 6. Em razão do pouco uso da máquina judiciária, não há imposição de custas. A inexistência de advogado constituído pela parte ré também afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. A não constituição de advogado pela parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Intimação - PROCESSO Nº 0833144-12.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por DIVA DE ALMEIDA FRANCA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter indenização em decorrência de supostos valores não corrigidos e retiradas indevidas em sua conta individual do PASEP. Antes da citação da parte adversa, o promovente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ID 102062061. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. ARQUIVEM os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.