Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA ROSA
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM CALÇADA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A citação regularmente realizada em demanda posteriormente extinta sem resolução do mérito possui o condão de interromper o prazo prescricional, excetuando-se as hipóteses em que a extinção do feito decorre de inércia imputável exclusivamente à parte autora, hipótese esta em que se reconhece a ausência de eficácia interruptiva da citação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845758-49.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA LUISA ROSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL WALROSS, igualmente qualificado. Na inicial, a autora aduz que, em 29 de dezembro de 2020, sofreu acidente ao pisar numa tampa de hidrante pertencente ao réu, localizada na calçada do condomínio, a qual se encontrava em estado de má conservação, provocando-lhe fratura no quinto metatarso do pé esquerdo. Afirma que o acidente lhe causou danos físicos, pessoais e morais, estando a responsabilidade do condomínio configurada pela falta de manutenção adequada da calçada, de acordo com as normas de postura e legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 6.811/91 e Lei Complementar nº 07/95). Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.017,35 (valor correspondente às despesas médicas), e danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Aduz que os valores contratados foram creditados em sua conta, mas que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria comprometeram mais de 70% dos rendimentos mensais, gerando endividamento desproporcional e afetando a própria subsistência e de sua família, como demonstram os bilhetes de pagamento e planilhas anexadas. Atribui à causa o valor de R$ 6.017,35 (seis mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos) e junta documentos (ID 93741729 a 93741746). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora (ID 99373022). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 103352828). O réu Banco do Bradesco, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade e impugnando o pedido de indenização sob o argumento de ausência de nexo causal entre o acidente e a conduta atribuída ao réu. Sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima e a necessidade de observância do princípio da razoabilidade na fixação de eventual indenização. A parte autora foi intimada a apresentar Impugnação à Contestação, mas se manteve. Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos não se manifestaram. Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da prescrição representa, nos termos da clássica definição doutrinária de Pontes de Miranda, a perda do direito de ação em razão do transcurso do tempo aliado à inércia de seu titular. No caso sub examine, a pretensão deduzida pela parte autora, Maria Luisa Rosa, versa sobre a responsabilidade civil extracontratual em razão de suposto acidente ocorrido em 29 de dezembro de 2020, consistente em queda em calçada de responsabilidade do Condomínio Edifício Residencial Walross, motivada, segundo sustenta, pelo mau estado de conservação de tampa de hidrante. A reparação de danos provenientes de responsabilidade civil extracontratual sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil. Assim, considerando que o fato gerador da pretensão indenizatória se deu em 29/12/2020, o prazo prescricional findar-se-ia, como regra geral, em 29/12/2023. Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada apenas em 14 de julho de 2024, ou seja, mais de seis meses após o escoamento do prazo prescricional legalmente fixado. Ademais, conforme minuciosa análise dos processos anteriores (0863882-51.2022.8.15.2001 e 0861901-50.2023.8.15.2001), verifica-se que, embora versassem sobre o mesmo fato e partes, ambos os feitos foram extintos sem resolução do mérito. Impende salientar, por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO ANTERIOR JULGADA EXTINTA POR CONTUMÁCIA - APLICAÇÃO DO CDC - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE. O prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais é de dez anos a contar da assinatura do contrato. Consoante jurisprudência do STJ, a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito acarreta a interrupção da prescrição, salvo se a extinção se der por inação do demandante. Extintas as ações no Juizado Especial por contumácia, o que corresponde ao abandono da causa, não há interrupção do prazo prescricional. Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ. É válida a disposição contratual que autoriza o ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. (TJ-MG - AC: 50111567820208130027, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) Portanto, os ajuizamentos pretéritos não surtiram efeito interruptivo sobre o prazo prescricional, que continuou fluindo de forma ininterrupta desde a data do fato. Assim, constata-se de forma cristalina a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Por todos os fundamentos expostos, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor jurídico e de estrita justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito