Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138
RECORRIDO: CLECIO FELIX DE FARIAS ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0860746-22.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 28996319), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28004880), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SÚMULA 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR E ANUÊNIO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. BOLSA DESEMPENHO, PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS DO ART. 57, VII, DA LC N.º 58/2003. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos termos da Súmula 49 do TJPB. - Quanto à prejudicial de mérito, inexiste o interesse recursal quando a pretensão do recorrente se encontra atendida pela sentença recorrida, o que enseja o não conhecimento pontual do apelo da PBPREV. - A Gratificação de Habilitação Militar, devida ao servidor militar estadual pelos cursos realizados, compõe a remuneração e é incorporável aos proventos na inatividade, pelo que é passível de incidência de desconto previdenciário. - É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o Anuênio Militar, tendo em vista que, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, da Lei n.º 5.701/1993, essa rubrica é incorporada aos proventos de aposentadoria. - A Bolsa Desempenho, prevista no art. 3º, da Lei Estadual n.º 9.383/2011, não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. - É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade, sobre a gratificação de plantão extra e sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, referente a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem. - Provimento parcial dos apelos.” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º da Lei nº. 10.887/04, e aos arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, todos, da CF, sob o argumento de que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade, sobre a gratificação de plantão extra e sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, referente a atividades especiais, dada sua natureza transitória e seu caráter propter laborem”. Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral. Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Com relação à aduzida contrariedade ao arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, caput, todos, da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. REsp 1.371.123/MS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4. Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5. Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6. Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8. No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1. Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso. Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento. Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2. Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10. Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba