Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. A. R. G.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847166-75.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por R. A. R. G. em face da Sociedade de Ensino Wanderley Ltda - ME, com o objetivo de garantir sua inscrição em exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de viabilizar sua matrícula em curso superior. O promovente alegou que foi aprovado no processo seletivo do curso de Odontologia na Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e que necessitava do certificado de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula. Porém, a parte promovida teria negado sua inscrição no exame supletivo, sob o argumento de inobservância do requisito etário previsto no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Em decisão interlocutória de 19/07/2024, foi indeferida a tutela provisória requerida pela parte autora, ante a ausência de requisitos previstos no art. 300 do CPC. O promovente foi intimado a providenciar o recolhimento das custas e diligências necessárias para o prosseguimento do feito, o que foi devidamente cumprido. Posteriormente, em despacho datado de 21/11/2024, este juízo determinou a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Consta nos autos a certidão emitida em 04/12/2024, que atesta a inércia do promovente em atender ao prazo. RELATEI DECIDO. Diante da inércia da parte promovente em promover o andamento regular do processo, fica caracterizado o abandono da causa, conforme preconiza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, foram regularmente atendidos os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, considerando que houve prévia intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, certificada a inércia do promovente em cumprir as determinações judiciais, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Proceda-se com o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito