Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A
EMBARGADO: José Davi da Silva Filho ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto – OAB/PB 15.105-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o embargado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à validade do contrato, à ciência do consumidor sobre os termos contratuais e à proporcionalidade da indenização fixada. O embargado requer o não acolhimento dos embargos e a imposição de multa por intuito manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a nulidade do contrato, com base na ausência de prova inequívoca do consentimento do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 5. A fixação da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no TEMA 1.061. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 7. A oposição dos embargos de declaração revela intuito manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado decorre da ausência de prova inequívoca do consentimento do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1.061. RELATÓRIO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0801846-93.2024.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Panamericano SA. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo integralmente a sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o embargado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como fixando indenização por danos morais. Irresignado, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que não houve pronunciamento expresso sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à natureza jurídica do contrato, à suposta ciência do consumidor sobre os termos contratuais e à proporcionalidade da indenização fixada. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, requerendo o não acolhimento dos embargos e a imposição de multa por manifesta finalidade protelatória. A Procuradoria de Justiça não foi intimada a se manifestar. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento da apelação, afastando as alegadas omissões. No tocante à suposta omissão sobre a validade do contrato, verifica-se que o acórdão expressamente fundamentou que a ausência de prova inequívoca acerca do consentimento do consumidor autoriza o reconhecimento do vício no consentimento, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Quanto à alegada contradição na fundamentação da indenização por danos morais, o acórdão embargado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o quantum indenizatório, fundamentando-se na jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no entendimento consagrado no TEMA 1.061. No que tange à repetição do indébito em dobro, o acórdão fundamentou a decisão no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando qualquer necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade. Diante disso, constata-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, a utilização dos embargos com propósito manifestamente protelatório sujeita o embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Panamericano SA. e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Conforme certidão ID.34167269. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator