Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868172-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias. A executada, após a citação, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a incompetência do juizado em processar a presente execução, bem como a abusividade dos juros praticados pela parte exequente. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial). Não merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo em processar a presente execução, esta não se sustenta, haja vista que prevalece o lugar em que foi constituída a nota promissória, qual seja, o da Comarca de João Pessoa. A nota promissória é um título extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se, em determinadas situações, a análise da origem do título de crédito. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor, e não o credor, apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência do fundamento da dívida, ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Portanto, a matéria invocada no presente incidente não atende aos requisitos inerentes à exceção de pré-executividade. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, devendo prosseguir a presente execução. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA R.T LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
EXECUTADO: VITORIA GILVANDA BEZERRA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868172-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias. A executada, após a citação, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, a incompetência do juizado em processar a presente execução, bem como a abusividade dos juros praticados pela parte exequente. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial). Não merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. Quanto à alegação de incompetência absoluta do juízo em processar a presente execução, esta não se sustenta, haja vista que prevalece o lugar em que foi constituída a nota promissória, qual seja, o da Comarca de João Pessoa. A nota promissória é um título extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se, em determinadas situações, a análise da origem do título de crédito. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor, e não o credor, apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência do fundamento da dívida, ou seja, a exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Portanto, a matéria invocada no presente incidente não atende aos requisitos inerentes à exceção de pré-executividade. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, devendo prosseguir a presente execução. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito