Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821630-67.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Se opõe abelardo comercio de alimentos eireli, por meio da presente exceção de pré-executividade, em face de, contra si, haver o ESTADO DA PARAIBA, ingressado com a execução da CDA nº 0200038202110569, em virtude do não recolhimento de ICMS 2014 e 2015. Alega a decadência do crédito tributário. Impugnação, pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 70324801), pugnando pela rejeição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No presente caso, pretende o excipiente ver declarada a decadência/prescrição do crédito tributário porém não colaciona aos autos, qualquer prova apta a comprovar suas alegações, qual seja, não juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT. Alega que os fatos geradores ocorreram em 2014 e 2015, contudo, a administração pública lançou e inscreveu definitivamente em dívida ativa, na data de 07 de abril de 2021, motivo pelo qual entende ter ocorrido a decadência do mesmo. Ocorre que, com a ausência da juntada do PAT, não há como identificar a correta data em que houve a constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que a notificação do contribuinte sobre o auto de infração conclui a constituição definitiva do crédito tributário, encerrando a contagem do prazo de decadência. Nesse sentido, dispõe a súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário (1ªparte); exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial (2ª parte).STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. O excipiente não trouxe nenhum documento que entendesse necessário utilizar como prova nos autos, a fim de melhor instruí-lo. Portanto, é de se REJEITAR, COMO REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, motivo pelo qual, dê-se prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Decorrido o prazo recursal, vistas à Fazenda Pública. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito