Arquivado Definitivamente10/03/2026, 16:35
Transitado em Julgado em 21/11/202510/03/2026, 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:48
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846383-83.2024.8.15.2001 Vistos etc. Trata de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Petição Inicial 24071709112252600000088073984 DOCS PESSOAIS - FRANCISCO PORFÍRIO Outros Documentos 24071709112331700000088073988 EXTRATO PASEP - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112412500000088073989 Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA.docx Outros Documentos 24071709112529500000088073990 PROCURAÇÃO Outros Documentos 24071709112608000000088073991 Relatório CGU Outros Documentos 24071709112698800000088073992 CALCULO - FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112769400000088073998 Decisão Decisão 24071719033380900000088112229 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Petição Petição 24080715083054500000092203568 FRANCISCO PORFÍRIO X BB - PETIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 24080715083107100000092203569 CONTRACHEQUE - ABRIL Documento de Comprovação 24080715083171600000092203570 CONTRACHEQUE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083222100000092203571 CONTRACHEQUE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083274100000092203572 DECLARAÇÃO IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24080715083335600000092203573 EXTRATO CONTA CORRENTE - JULHO Documento de Comprovação 24080715083394700000092203574 EXTRATO CONTA CORRENTE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083444900000092211675 EXTRATO CONTA CORRENTE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083501800000092211676 EXTRATO FATURA CC - JULHO Documento de Comprovação 24080715083554500000092211677 Ficha Financeira - Extrato Documento de Comprovação 24080715083617200000092211678 SIMULADOR DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24080715083672700000092211679 Informação Informação 24102213042051700000096297940 Decisão Decisão 24102322020017900000096373806 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Embargos de Declaração 24112114094173800000097805884 Informação Informação 25022520323840400000101849616 Decisão Decisão 25022808014981100000101877073 Decisão Decisão 25022808014981100000101877073 Decisão Decisão 25031420421782500000102577027 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Petição 25032717070895300000103295622 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24071909164656700000088206197, Petição Inicial: 24071709112252600000088073984, Outros Documentos: 24071709112769400000088073998, Outros Documentos: 24071709112331700000088073988, Outros Documentos: 24071709112412500000088073989, Outros Documentos: 24071709112529500000088073990, Outros Documentos: 24071709112608000000088073991, Outros Documentos: 24071709112698800000088073992, Decisão: 24071719033380900000088112229, Petição: 24080715083054500000092203568]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846383-83.2024.8.15.2001 Vistos etc. Trata de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Petição Inicial 24071709112252600000088073984 DOCS PESSOAIS - FRANCISCO PORFÍRIO Outros Documentos 24071709112331700000088073988 EXTRATO PASEP - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112412500000088073989 Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA.docx Outros Documentos 24071709112529500000088073990 PROCURAÇÃO Outros Documentos 24071709112608000000088073991 Relatório CGU Outros Documentos 24071709112698800000088073992 CALCULO - FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112769400000088073998 Decisão Decisão 24071719033380900000088112229 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Petição Petição 24080715083054500000092203568 FRANCISCO PORFÍRIO X BB - PETIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 24080715083107100000092203569 CONTRACHEQUE - ABRIL Documento de Comprovação 24080715083171600000092203570 CONTRACHEQUE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083222100000092203571 CONTRACHEQUE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083274100000092203572 DECLARAÇÃO IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24080715083335600000092203573 EXTRATO CONTA CORRENTE - JULHO Documento de Comprovação 24080715083394700000092203574 EXTRATO CONTA CORRENTE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083444900000092211675 EXTRATO CONTA CORRENTE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083501800000092211676 EXTRATO FATURA CC - JULHO Documento de Comprovação 24080715083554500000092211677 Ficha Financeira - Extrato Documento de Comprovação 24080715083617200000092211678 SIMULADOR DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24080715083672700000092211679 Informação Informação 24102213042051700000096297940 Decisão Decisão 24102322020017900000096373806 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Embargos de Declaração 24112114094173800000097805884 Informação Informação 25022520323840400000101849616 Decisão Decisão 25022808014981100000101877073 Decisão Decisão 25022808014981100000101877073 Decisão Decisão 25031420421782500000102577027 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Petição 25032717070895300000103295622 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24071909164656700000088206197, Petição Inicial: 24071709112252600000088073984, Outros Documentos: 24071709112769400000088073998, Outros Documentos: 24071709112331700000088073988, Outros Documentos: 24071709112412500000088073989, Outros Documentos: 24071709112529500000088073990, Outros Documentos: 24071709112608000000088073991, Outros Documentos: 24071709112698800000088073992, Decisão: 24071719033380900000088112229, Petição: 24080715083054500000092203568]
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 10:36
Extinto o processo por desistência22/10/2025, 23:35
Conclusos para julgamento20/10/2025, 10:49
Processo Desarquivado20/10/2025, 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 17:07
Arquivado Definitivamente17/03/2025, 12:12
Deferido o pedido de14/03/2025, 20:42
Determinada diligência14/03/2025, 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/03/2025, 20:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130014/03/2025, 20:42
Conclusos para decisão14/03/2025, 10:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
embargante: "A decisão permanece obscura, na medida em que o Requerente não sabe com precisão quais atos processuais deverão ser custeados por ele, apesar de já haver demonstrado sua real situação econômica por meio da documentação apresentada." Sustenta que a decisão judicial não apresentou fundamentos objetivos para justificar a limitação da gratuidade de justiça e que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC) foi desconsiderada sem a devida motivação. Afirma ainda que o indeferimento ou a concessão parcial da gratuidade exige elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, o que não foi evidenciado nos autos. Alega que a ausência de fundamentação clara compromete a segurança jurídica e a razoabilidade da decisão, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais. Destaca que a determinação para custear 5% das custas processuais não possui critérios objetivos e que, considerando sua renda e o valor da causa (R$ 40.752,91), essa obrigação representa um ônus excessivo. Por fim, requer: O provimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para que seja sanada a obscuridade da decisão. A concessão integral da justiça gratuita, garantindo a isenção total das custas processuais. O pedido fundamenta-se na necessidade de assegurar o direito de acesso à Justiça e na ausência de justificativa adequada para a restrição parcial da gratuidade. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Apesar do patrono do autor afirmar que "a decisão permanece obscura, na medida em que o Requerente não sabe com precisão quais atos processuais deverão ser custeados por ele, apesar de já haver demonstrado sua real situação econômica por meio da documentação apresentada.", o pronunciamento judicial foi claro quando determinou que "outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso." Portanto, a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão ID 102526528. Intime a parte autora para pagamento das custas processos, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Petição Inicial 24071709112252600000088073984 DOCS PESSOAIS - FRANCISCO PORFÍRIO Outros Documentos 24071709112331700000088073988 EXTRATO PASEP - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112412500000088073989 Petição Inicial - PASEP - Individual - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA.docx Outros Documentos 24071709112529500000088073990 PROCURAÇÃO Outros Documentos 24071709112608000000088073991 Relatório CGU Outros Documentos 24071709112698800000088073992 CALCULO - FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA Outros Documentos 24071709112769400000088073998 Decisão Decisão 24071719033380900000088112229 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Intimação Intimação 24071909164656700000088206197 Petição Petição 24080715083054500000092203568 FRANCISCO PORFÍRIO X BB - PETIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 24080715083107100000092203569 CONTRACHEQUE - ABRIL Documento de Comprovação 24080715083171600000092203570 CONTRACHEQUE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083222100000092203571 CONTRACHEQUE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083274100000092203572 DECLARAÇÃO IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24080715083335600000092203573 EXTRATO CONTA CORRENTE - JULHO Documento de Comprovação 24080715083394700000092203574 EXTRATO CONTA CORRENTE - JUNHO Documento de Comprovação 24080715083444900000092211675 EXTRATO CONTA CORRENTE - MAIO Documento de Comprovação 24080715083501800000092211676 EXTRATO FATURA CC - JULHO Documento de Comprovação 24080715083554500000092211677 Ficha Financeira - Extrato Documento de Comprovação 24080715083617200000092211678 SIMULADOR DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 24080715083672700000092211679 Informação Informação 24102213042051700000096297940 Decisão Decisão 24102322020017900000096373806 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 Intimação Intimação 24102512121178500000096502967 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA Embargos de Declaração 24112114094173800000097805884 Informação Informação 25022520323840400000101849616 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022520323840400000101849616, Embargos de Declaração: 24112114094173800000097805884, Intimação: 24102512121178500000096502967, Intimação: 24102512121178500000096502967, Decisão: 24102322020017900000096373806, Informação: 24102213042051700000096297940, Documento de Comprovação: 24080715083672700000092211679, Documento de Comprovação: 24080715083617200000092211678, Documento de Comprovação: 24080715083554500000092211677, Documento de Comprovação: 24080715083501800000092211676]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846383-83.2024.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO PORFÍRIO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL, no bojo da ação de Procedimento Comum Cível, que versa sobre PIS/PASEP, perdas e danos, indenização por dano material e indenização por dano moral. O embargante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau apresenta obscuridade, especificamente no tocante à concessão da justiça gratuita. Argumenta que, embora tenha postulado o benefício e apresentado documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, a decisão determinou a redução das custas em 95%, sem explicitar se a gratuidade foi deferida integralmente para os demais atos processuais. Nas palavras do
Determinada Requisição de Informações28/02/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 08:01
Embargos de declaração não acolhidos28/02/2025, 08:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA - CPF: 204.455.204-34 (AUTOR)28/02/2025, 08:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA - CPF: 204.455.204-34 (AUTOR)28/02/2025, 08:01
Determinada diligência28/02/2025, 08:01
Conclusos para julgamento25/02/2025, 20:32
Juntada de informação25/02/2025, 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração21/11/2024, 14:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 13.568,99 (ID 98004380). O valor das custas iniciais é de R$ 3.293,69, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
Intimação - PROCESSO Nº 0846383-83.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 23 de outubro de 2024. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/10/2024, 12:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA - CPF: 204.455.204-34 (AUTOR)23/10/2024, 22:02
Determinada diligência23/10/2024, 22:02
Determinada Requisição de Informações23/10/2024, 22:02
Conclusos para despacho22/10/2024, 13:04
Juntada de informação22/10/2024, 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 15:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.24/07/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0846383-83.2024.8.15.200122/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 09:16
Determinada diligência17/07/2024, 19:03
Determinada a emenda à inicial17/07/2024, 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/07/2024, 09:14
Distribuído por sorteio17/07/2024, 09:14