Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rozana de Araújo Martins ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite e Outro
APELADO: CHUBB Seguros Brasil S/A ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. VALIDADE DO VÍNCULO DEMONSTRADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento em descontos mensais de R$ 37,40 efetuados em benefício previdenciário da autora, a título de contrato de seguro junto a entidade da qual nega ter se filiado. A sentença reconheceu a validade da adesão com base em termo de autorização e gravação de ligação telefônica apresentada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve manifestação válida de vontade da autora para fins de cobrança de seguro com autorização de desconto em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorizem a repetição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não apresentou impugnação técnica à autenticidade dos documentos anexados pela ré, nem requereu perícia fonográfica para contestar a gravação que evidencia consentimento. O termo de autorização de desconto digitalizado e a gravação da ligação demonstram informação clara sobre a adesão e manifestação de vontade da consumidora, não havendo nos autos prova de vício de consentimento, coação ou prática abusiva. A distribuição dinâmica do ônus da prova e a aplicação do CDC não afastam a necessidade de produção mínima de elementos fáticos que infirmem os documentos apresentados pela parte ré. A contratação realizada por meios eletrônicos ou remotos, quando acompanhada de documentação idônea e não impugnada, não pode ser presumida nula apenas com base na vulnerabilidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800905-80.2024.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-91.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna/PB nos autos de uma Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais judicializada em desfavor do Chubb Seguros Brasil S/A julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em sua decisão (ID nº 32709702 – págs. 1/2), o Juízo a quo julgou improcedentes as pretensões iniciais, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Insatisfeita, a parte autora, ora recorrente, interpôs seu recurso (ID nº 32709703 – págs. 1/16) apontando que o fato de existir nos autos contrato que supostamente detenha a assinatura da autora assim como a voz do áudio juntado pela empresa promovida não é motivo suficiente para reputar como devidas as cobranças reclamadas no presente processo. Alegou ainda que, no caso dos autos, a evidente prática de ato ilícito pela casa bancária, constitui causa de dano moral puro, que não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos, porquanto se presume que o cidadão que tem descontados de seus rendimentos, valores referentes a serviço não contratado, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, visto que a indisponibilidade do numerário restringe ainda mais suas condições de sobrevivência. Contrarrazões apresentadas (ID nº 32709705 – págs. 1/21). A Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer opinando pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito (ID nº 34940268 – págs. 1/2). É o relatório. VOTO Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da lide consiste em saber se o Juízo a quo agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos autorais referente aos supostos descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas bancárias, as quais a autora afirma desconhecer. Dos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 32748858 – págs. 1/8; 32748859 – págs. 1/12), vê-se, com precisão, desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Embora não reconheça a relação jurídica debatida, a promovida apresentou gravação de áudio demonstrando a anuência da contratação do serviço pela promovente. Vale consignar que, na conversa foram confirmados os dados pessoais da demandante, não havendo nenhum indicativo de burla, já que os serviços beneficiariam a própria autora. No mais, não se verifica nenhum vício na expressão da livre e consciente da vontade de contratar. Consigne-se que a gravação da conversa via serviço de atendimento ao consumidor (SAC) é legal e constitui meio hábil de prova, especialmente nos casos em que realizada a identificação do usuário. Saliente-se que a celebração foi anterior à lei Paraibana nº 12.027/21 de 26.08.2021, portanto, o pacto negocial se reputa válido. Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Destaco portanto que, o contrato combinado por via telefônica tem valor jurídico e não caracteriza prática abusiva, sobretudo quando apresentada a gravação telefônica do contato, demonstrando a anuência do contratante, como neste caso em especial. Portanto, no caso concreto, a cobrança da fatura de cobrança da referida tarifa contratada (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela autora, ora apelante. Ressalte-se que a relação em exame não revela qualquer indício de coação, dolo ou conduta abusiva flagrante. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a autora, ainda que em breve manifestação, anuiu de forma consciente com os termos da associação, sendo legítimo o desconto processado em sua folha de pagamento. A par disso, não há nos autos elementos que demonstrem afronta aos deveres de transparência ou qualquer desrespeito à condição de vulnerabilidade da consumidora. A gravação não evidencia omissão de informações essenciais, tampouco se observa atuação ardilosa ou agressiva por parte da atendente que realizou o contato. Dessa forma, restando não demonstrado vício de consentimento e presentes elementos objetivos que evidenciam a contratação, inexiste ilicitude nos descontos efetuados, tampouco se verifica violação a direito da personalidade que justifique o deferimento de indenização por danos morais ou repetição do indébito em dobro. Por isso, de forma escorreita o julgador desacolheu os pedidos dispostos na exordial, dada a ausência de conduta indevida da instituição apelada. Ilustrando a matéria, colaciono casos similares enfrentados por esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE REGISTRADA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato combinado por via telefônica tem valor jurídico e não caracteriza prática abusiva, sobretudo quando apresentada a gravação telefônica do contato, demonstrando a anuência do contratante. (0800905-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Inicialmente vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. Assim, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos. 2. Ab initio, destaque-se que as partes litigantes mantêm um contrato de conta-corrente, por meio do qual é disponibilizado à apelante limite de crédito, conforme fls. 77/78. Ademais, na conta-corrente, ao contrário do que ocorre com a conta-salário, é lícita a autorização de desconto por parte de credores, sem que haja regulamentação impondo a limitação desses a percentual de salário do correntista. 3. Por isso, a pretensão da apelante em ver suspensos todo e qualquer desconto a incidir sobre os valores depositados em sua conta-corrente não merece prosperar. 4. Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, a instituição financeira não se encontra compelida a oferecer à parte apelante o serviço de conta-salário em razão de simples pedido da parte. É que, conquanto as instituições bancárias sejam compelidas a facultar a criação de conta-salário, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil apontam para a necessária intervenção do empregador na abertura da conta-salário. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE; APL 0000312-18.2014.8.17.1430; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 14/03/2018; DJEPE 20/03/2018) - O promovente que utiliza diversos serviços próprios de uma conta-corrente, como saques em caixas eletrônicos, conforme se extrai de extratos acostados aos autos, pratica ato incompatível com o direito perseguido (danos morais decorrentes de abertura de conta-corrente em vez de conta-salário). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804793-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019). Sendo assim, não procedem os argumentos do apelante de que desconhece o contrato firmado, tampouco a possibilidade de golpe aplicado por terceira pessoa, uma vez que houve cobertura da sinistralidade contratada à parte requerente. Pois bem, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes, sem qualquer prova de conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, que agiu no exercício regular do direito, e por consequência não resta configurado danos materiais, tampouco danos morais. É imperioso reconhecer que nem toda contratação por telefone ou mediante assinatura eletrônica é, por si só, nula ou irregular. O avanço tecnológico no campo das relações jurídicas impõe ao julgador o desafio de distinguir com cautela o que é vício efetivo da vontade do que é mero inconformismo com os efeitos de uma adesão válida. No caso concreto, as provas constantes dos autos demonstram que houve prestação de informações pela associação, manifestação de consentimento por parte da autora e ausência de impugnação técnica às provas apresentadas. Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova, não é possível acolher a pretensão recursal sem incorrer em violação à segurança jurídica. Com efeito, a atuação judicial deve se pautar pela ponderação entre o dever de proteção e a preservação da validade dos negócios jurídicos regularmente celebrados, de modo a evitar que a exceção se transforme em regra e que o sistema de justiça seja instrumentalizado para desconstituir relações válidas sem a devida comprovação dos vícios alegados. Nesse cenário, verifico que o apelo deve ser desprovido, porquanto, não tendo a parte apelante comprovado, satisfatoriamente, a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a sentença desmerece reparos, devendo ser integralmente mantida. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrada em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), observando-se a gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator