Publicado Sentença em 30/04/2026.30/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:38
Julgado procedente em parte do pedido28/04/2026, 11:24
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 11:24
Conclusos para julgamento06/04/2026, 10:02
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:46
Juntada de Petição de comunicações29/01/2026, 12:03
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EMILIANA ALVES DE BARROS em face de AK VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a promovente que adquiriu, em 03/04/2024, um veículo Jeep Grand Cherokee Laredo 4x4, ano 2012/2012, junto à primeira demandada, pelo valor total de R$ 65.000,00, sendo parte paga à vista e parte financiada junto ao Banco Pan, que permaneceu com a propriedade resolúvel do bem. Relata que o automóvel teria sido vendido como estando em perfeitas condições e livre de ônus, mas logo surgiram dificuldades quanto à entrega da documentação, constatando que o veículo lhe fora repassado desemplacado e com pendências de IPVA, licenciamento e multa, embora o contrato atribuísse tais obrigações à vendedora até a data da tradição. Diante da recusa da loja em regularizar tais débitos, a autora afirma ter arcado com despesas referentes ao IPVA, licenciamento e multa, sob pena de permanecer impossibilitada de circular com o veículo. Sustenta, ainda, que nas primeiras semanas de uso verificou inúmeros vícios ocultos, tais como defeitos no motor de arranque, caixa de direção, kit coifa da homocinética, bandejas, coxins, buchas e amortecedores, entre outros, que teriam sido ocultados pela vendedora no momento da compra. Afirma que, mesmo estando dentro do prazo contratual de garantia de 90 dias, a loja recusou o reparo, imputando-lhe indevidamente culpa por mau uso. Diante da omissão, a autora afirma ter realizado o conserto do motor de arranque, no valor de R$ 4.200,00, bem como obteve orçamento de R$ 19.850,00 para correção dos demais defeitos decorrentes dos vícios ocultos. Alega que tais circunstâncias demonstram falha grave na prestação do serviço e violação do dever de informação, tornando o negócio jurídico passível de anulação. Afirma que tanto a vendedora quanto o Banco Pan devem responder solidariamente, pois o financiamento viabilizou a aquisição e integra o mesmo complexo contratual. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação das promovidas, a anulação do contrato de compra e venda com restituição integral de todos os valores pagos, inclusive parcelas quitadas e vincendas do financiamento, e a consequente extinção do contrato bancário; ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a anulabilidade, a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos com o motor de arranque, dos custos estimados para reparação dos vícios ocultos e das quantias desembolsadas com IPVA, licenciamento e multa, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 93032384. Devidamente citado, o promovido BANCO PAN S/A apresenta contestação ao ID 101031130, por meio da qual impugna integralmente as alegações formuladas na inicial. Sustenta, em preliminar, a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora demonstrou possuir capacidade financeira, tendo inclusive assumido financiamento no valor total de R$ 97.935,84, circunstância que, segundo a defesa, evidencia incompatibilidade com o conceito legal de hipossuficiência. Aduz sua ilegitimidade passiva, afirmando não integrar a relação jurídica de compra e venda do veículo supostamente viciado. Afirma que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento, por meio de contrato autônomo e independente daquele firmado entre a autora e a loja AK Veículos, razão pela qual não pode responder por vícios do produto, nem por supostos danos decorrentes da negociação realizada diretamente entre comprador e vendedor. Ressalta que os contratos são distintos, sem acessoriedade entre si, e que o financiamento foi formalizado de boa-fé, sem qualquer irregularidade. Defende que todos os transtornos narrados pela autora decorrem exclusivamente do contrato de compra e venda, no qual o banco não figura, motivo pelo qual requer a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No mérito, o promovido reafirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, uma vez que não participou da comercialização do veículo nem possui responsabilidade sobre seu estado de conservação, vícios ou garantias. Assevera que a autora não apresentou prova mínima de que os supostos defeitos do automóvel existiam antes da aquisição, afirmando que caberia à parte autora comprovar suas alegações por meio de laudo técnico ou avaliação idônea, ônus probatório que não foi atendido. Sustenta, assim, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e a inexistência de nexo causal entre a atividade financeira exercida pelo banco e os danos alegados. A defesa afirma, ainda, que não se aplica ao Banco PAN a responsabilidade solidária prevista no CDC, pois sua atividade limita-se ao fornecimento de crédito. Ao final, requer a extinção do processo quanto ao Banco PAN, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reiterando, ainda, pedido de produção de todas as provas em direito admitidas. Devidamente citada, a promovida AK VEÍCULOS LTDA apresenta contestação ao ID 101732082, na qual alega, inicialmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, sustentando que esta possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Argumenta que a promovente reside em bairro de padrão elevado, aufere rendimentos superiores a R$ 4.000,00 mensais e adquiriu veículo considerado de luxo, além de afirmar possuir disponibilidade financeira para arcar com despesas superiores a R$ 20.000,00 a título de reparos. Defende, assim, que os elementos constantes nos autos afastam a alegada hipossuficiência, razão pela qual requer a revogação do benefício e o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC. No mérito, a promovida impugna integralmente os fatos narrados na inicial e afirma que a autora adquiriu veículo Jeep Grand Cherokee, ano 2012/2012, já com mais de 120.000 km rodados, plenamente ciente de seu estado de conservação e do desgaste natural compatível com a idade do automóvel. Sustenta que foi concedido desconto de R$ 5.900,00 no preço final, justamente para que a compradora arcasse com os custos de emplacamento, IPVA e demais taxas referentes ao ano de 2024, obrigação que teria sido assumida pela própria autora de forma expressa. Afirma que, após a compra, a promovente passou a exigir o pagamento desses encargos pela loja, contrariando o ajuste previamente firmado, de modo que a cobrança pleiteada configura comportamento contraditório e ensejaria enriquecimento sem causa. Quanto aos alegados vícios ocultos, a contestante afirma que o veículo é usado e possui desgaste natural decorrente do tempo de fabricação, sendo impossível exigir condições equivalentes às de um automóvel novo. Sustenta que a autora procurou a loja poucos dias após a compra, inicialmente para solicitar o cancelamento do negócio por motivos pessoais, e, posteriormente, para relatar supostos problemas mecânicos que, segundo a defesa, não decorreriam de vícios preexistentes, mas sim de mau uso ou desgaste natural. Afirma que a loja se dispôs a avaliar e reparar o veículo dentro do prazo legal, mas a autora teria optado por realizar reparos por conta própria, sem prévia autorização, em oficina particular, circunstância que ocasionaria a perda da garantia e afastaria qualquer responsabilidade da vendedora pelos valores despendidos. A promovida nega ter recusado assistência e argumenta que não houve comprovação de efetivo desembolso das despesas alegadas, uma vez que a autora juntou apenas orçamentos, sem documentos idôneos como notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Sustenta, ainda, que os problemas apontados dizem respeito a peças de manutenção comum — como amortecedores, pivôs, coxins e kit homocinética — condizentes com um veículo de doze anos de uso, não configurando vício oculto nem defeito essencial a justificar a rescisão do contrato ou qualquer indenização. Quanto ao pedido de danos morais, a contestante afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que eventual desconforto da autora constitui apenas mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Reforça que a jurisprudência afasta a responsabilidade do vendedor por problemas decorrentes de desgaste natural e que a narrativa da autora não comprova violação a direitos da personalidade nem demonstra situação excepcional apta a justificar reparação moral. Ao final, requer a revogação da justiça gratuita, a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja rescisão contratual, a aplicação de abatimento proporcional ao uso do veículo, considerando o tempo de posse, a quilometragem percorrida e o desgaste decorrente de eventual utilização para transporte por aplicativo. Impugnação às contestações ao ID 105158774.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o demandado Banco Pan requer o depoimento pessoal da autora. A promovente, por sua vez, requer o depoimento pessoal do lojista e a oitiva de testemunhas. Termo de audiência ao ID 123905577. Razões finais apresentadas pelo promovido AK Veículos ao ID 126459117. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares arguidas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os Demandados AK VEICULOS LTDA e BANCO PAN S/A impugnaram a justiça gratuita concedida à Autora (ID 93032384), sob a alegação de que a promovente aufere renda incompatível com a hipossuficiência alegada, argumentando que o valor percebido anualmente supera o limite de isenção do Imposto de Renda e que a Demandante reside em bairro de classe média alta. Em contraposição, a Autora comprovou que sua renda bruta anual em 2023 foi de R$ 48.937,17 (ID 105158778), o que corresponde a uma média mensal bruta de aproximadamente R$ 4.078,00. Adicionalmente, consta dos autos que a Autora assumiu um financiamento com parcelas expressivas de R$ 2.040,33 (ID 93026505). A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça não se resume ao critério literal da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. O critério definidor, conforme jurisprudência majoritária e a própria letra da lei, concentra-se na real capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem que isso comprometa o sustento próprio ou de sua família, um critério que deve ser avaliado em face do conjunto de obrigações e ônus financeiros que pesam sobre a Demandante. Considerando a remuneração da Autora e os compromissos financeiros já assumidos, notadamente o financiamento do bem objeto desta ação, cujas parcelas consomem significativa parcela de sua renda mensal, verifica-se a persistência do estado de hipossuficiência capaz de justificar a manutenção do benefício. A mera localização da residência ou o valor nominal da aquisição do bem financiado (o qual, inclusive, é o cerne da lide e impõe um ônus financeiro à Autora) não são elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal de necessidade e impedir o acesso à tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido em decisão anterior (ID 93032384), por entender que a documentação apresentada e o contexto fático demonstram a compatibilidade do benefício com a capacidade financeira da Demandante. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Demandado BANCO PAN S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação na cadeia contratual se deu única e exclusivamente na modalidade de agente financeiro, concedendo o crédito para a concretização da compra do veículo, sem qualquer relação material ou técnica com o vício do produto alegado pela Autora (ID 101031130). De fato, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Demandado BANCO PAN S/A é essencialmente de mútuo fiduciário, materializada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com cláusula de alienação fiduciária. Esta modalidade contratual é distinta da relação de compra e venda estabelecida entre a Autora e a Demandada AK VEICULOS LTDA. A atuação da instituição financeira limitou-se ao fornecimento do numerário necessário para a aquisição do bem, não possuindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha do veículo, sua entrega, suas características físicas ou sua qualidade intrínseca. Embora o contrato de financiamento (acessório) esteja umbilicalmente ligado à aquisição do veículo (negócio principal), a pretensão indenizatória da Autora fundamenta-se especificamente no alegado vício oculto do bem, responsabilidade que, pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), recai primariamente sobre o fornecedor do produto (a Demandada AK VEICULOS LTDA) e não sobre a instituição que apenas fornece o capital. A autonomia e a natureza jurídica distinta dos contratos (compra e venda de um lado; mútuo financeiro de outro) afastam a solidariedade da instituição financeira para responder por defeitos de qualidade que não decorrem de qualquer falha na prestação de seu serviço essencial, que é o fornecimento do crédito. O fornecedor de crédito, neste contexto, não integra a cadeia de fornecimento do produto defeituoso (o veículo), mas sim a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Assim, acolher a manutenção do Demandado BANCO PAN S/A no polo passivo em virtude de vício redibitório implicaria desvirtuar o microssistema de responsabilidade do CDC. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Demandado BANCO PAN S/A. Resta, pois, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referido Demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EMILIANA ALVES DE BARROS em face de AK VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a promovente que adquiriu, em 03/04/2024, um veículo Jeep Grand Cherokee Laredo 4x4, ano 2012/2012, junto à primeira demandada, pelo valor total de R$ 65.000,00, sendo parte paga à vista e parte financiada junto ao Banco Pan, que permaneceu com a propriedade resolúvel do bem. Relata que o automóvel teria sido vendido como estando em perfeitas condições e livre de ônus, mas logo surgiram dificuldades quanto à entrega da documentação, constatando que o veículo lhe fora repassado desemplacado e com pendências de IPVA, licenciamento e multa, embora o contrato atribuísse tais obrigações à vendedora até a data da tradição. Diante da recusa da loja em regularizar tais débitos, a autora afirma ter arcado com despesas referentes ao IPVA, licenciamento e multa, sob pena de permanecer impossibilitada de circular com o veículo. Sustenta, ainda, que nas primeiras semanas de uso verificou inúmeros vícios ocultos, tais como defeitos no motor de arranque, caixa de direção, kit coifa da homocinética, bandejas, coxins, buchas e amortecedores, entre outros, que teriam sido ocultados pela vendedora no momento da compra. Afirma que, mesmo estando dentro do prazo contratual de garantia de 90 dias, a loja recusou o reparo, imputando-lhe indevidamente culpa por mau uso. Diante da omissão, a autora afirma ter realizado o conserto do motor de arranque, no valor de R$ 4.200,00, bem como obteve orçamento de R$ 19.850,00 para correção dos demais defeitos decorrentes dos vícios ocultos. Alega que tais circunstâncias demonstram falha grave na prestação do serviço e violação do dever de informação, tornando o negócio jurídico passível de anulação. Afirma que tanto a vendedora quanto o Banco Pan devem responder solidariamente, pois o financiamento viabilizou a aquisição e integra o mesmo complexo contratual. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação das promovidas, a anulação do contrato de compra e venda com restituição integral de todos os valores pagos, inclusive parcelas quitadas e vincendas do financiamento, e a consequente extinção do contrato bancário; ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a anulabilidade, a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos com o motor de arranque, dos custos estimados para reparação dos vícios ocultos e das quantias desembolsadas com IPVA, licenciamento e multa, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 93032384. Devidamente citado, o promovido BANCO PAN S/A apresenta contestação ao ID 101031130, por meio da qual impugna integralmente as alegações formuladas na inicial. Sustenta, em preliminar, a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora demonstrou possuir capacidade financeira, tendo inclusive assumido financiamento no valor total de R$ 97.935,84, circunstância que, segundo a defesa, evidencia incompatibilidade com o conceito legal de hipossuficiência. Aduz sua ilegitimidade passiva, afirmando não integrar a relação jurídica de compra e venda do veículo supostamente viciado. Afirma que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento, por meio de contrato autônomo e independente daquele firmado entre a autora e a loja AK Veículos, razão pela qual não pode responder por vícios do produto, nem por supostos danos decorrentes da negociação realizada diretamente entre comprador e vendedor. Ressalta que os contratos são distintos, sem acessoriedade entre si, e que o financiamento foi formalizado de boa-fé, sem qualquer irregularidade. Defende que todos os transtornos narrados pela autora decorrem exclusivamente do contrato de compra e venda, no qual o banco não figura, motivo pelo qual requer a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No mérito, o promovido reafirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, uma vez que não participou da comercialização do veículo nem possui responsabilidade sobre seu estado de conservação, vícios ou garantias. Assevera que a autora não apresentou prova mínima de que os supostos defeitos do automóvel existiam antes da aquisição, afirmando que caberia à parte autora comprovar suas alegações por meio de laudo técnico ou avaliação idônea, ônus probatório que não foi atendido. Sustenta, assim, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e a inexistência de nexo causal entre a atividade financeira exercida pelo banco e os danos alegados. A defesa afirma, ainda, que não se aplica ao Banco PAN a responsabilidade solidária prevista no CDC, pois sua atividade limita-se ao fornecimento de crédito. Ao final, requer a extinção do processo quanto ao Banco PAN, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reiterando, ainda, pedido de produção de todas as provas em direito admitidas. Devidamente citada, a promovida AK VEÍCULOS LTDA apresenta contestação ao ID 101732082, na qual alega, inicialmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, sustentando que esta possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Argumenta que a promovente reside em bairro de padrão elevado, aufere rendimentos superiores a R$ 4.000,00 mensais e adquiriu veículo considerado de luxo, além de afirmar possuir disponibilidade financeira para arcar com despesas superiores a R$ 20.000,00 a título de reparos. Defende, assim, que os elementos constantes nos autos afastam a alegada hipossuficiência, razão pela qual requer a revogação do benefício e o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC. No mérito, a promovida impugna integralmente os fatos narrados na inicial e afirma que a autora adquiriu veículo Jeep Grand Cherokee, ano 2012/2012, já com mais de 120.000 km rodados, plenamente ciente de seu estado de conservação e do desgaste natural compatível com a idade do automóvel. Sustenta que foi concedido desconto de R$ 5.900,00 no preço final, justamente para que a compradora arcasse com os custos de emplacamento, IPVA e demais taxas referentes ao ano de 2024, obrigação que teria sido assumida pela própria autora de forma expressa. Afirma que, após a compra, a promovente passou a exigir o pagamento desses encargos pela loja, contrariando o ajuste previamente firmado, de modo que a cobrança pleiteada configura comportamento contraditório e ensejaria enriquecimento sem causa. Quanto aos alegados vícios ocultos, a contestante afirma que o veículo é usado e possui desgaste natural decorrente do tempo de fabricação, sendo impossível exigir condições equivalentes às de um automóvel novo. Sustenta que a autora procurou a loja poucos dias após a compra, inicialmente para solicitar o cancelamento do negócio por motivos pessoais, e, posteriormente, para relatar supostos problemas mecânicos que, segundo a defesa, não decorreriam de vícios preexistentes, mas sim de mau uso ou desgaste natural. Afirma que a loja se dispôs a avaliar e reparar o veículo dentro do prazo legal, mas a autora teria optado por realizar reparos por conta própria, sem prévia autorização, em oficina particular, circunstância que ocasionaria a perda da garantia e afastaria qualquer responsabilidade da vendedora pelos valores despendidos. A promovida nega ter recusado assistência e argumenta que não houve comprovação de efetivo desembolso das despesas alegadas, uma vez que a autora juntou apenas orçamentos, sem documentos idôneos como notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Sustenta, ainda, que os problemas apontados dizem respeito a peças de manutenção comum — como amortecedores, pivôs, coxins e kit homocinética — condizentes com um veículo de doze anos de uso, não configurando vício oculto nem defeito essencial a justificar a rescisão do contrato ou qualquer indenização. Quanto ao pedido de danos morais, a contestante afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que eventual desconforto da autora constitui apenas mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Reforça que a jurisprudência afasta a responsabilidade do vendedor por problemas decorrentes de desgaste natural e que a narrativa da autora não comprova violação a direitos da personalidade nem demonstra situação excepcional apta a justificar reparação moral. Ao final, requer a revogação da justiça gratuita, a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja rescisão contratual, a aplicação de abatimento proporcional ao uso do veículo, considerando o tempo de posse, a quilometragem percorrida e o desgaste decorrente de eventual utilização para transporte por aplicativo. Impugnação às contestações ao ID 105158774.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o demandado Banco Pan requer o depoimento pessoal da autora. A promovente, por sua vez, requer o depoimento pessoal do lojista e a oitiva de testemunhas. Termo de audiência ao ID 123905577. Razões finais apresentadas pelo promovido AK Veículos ao ID 126459117. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares arguidas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os Demandados AK VEICULOS LTDA e BANCO PAN S/A impugnaram a justiça gratuita concedida à Autora (ID 93032384), sob a alegação de que a promovente aufere renda incompatível com a hipossuficiência alegada, argumentando que o valor percebido anualmente supera o limite de isenção do Imposto de Renda e que a Demandante reside em bairro de classe média alta. Em contraposição, a Autora comprovou que sua renda bruta anual em 2023 foi de R$ 48.937,17 (ID 105158778), o que corresponde a uma média mensal bruta de aproximadamente R$ 4.078,00. Adicionalmente, consta dos autos que a Autora assumiu um financiamento com parcelas expressivas de R$ 2.040,33 (ID 93026505). A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça não se resume ao critério literal da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. O critério definidor, conforme jurisprudência majoritária e a própria letra da lei, concentra-se na real capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem que isso comprometa o sustento próprio ou de sua família, um critério que deve ser avaliado em face do conjunto de obrigações e ônus financeiros que pesam sobre a Demandante. Considerando a remuneração da Autora e os compromissos financeiros já assumidos, notadamente o financiamento do bem objeto desta ação, cujas parcelas consomem significativa parcela de sua renda mensal, verifica-se a persistência do estado de hipossuficiência capaz de justificar a manutenção do benefício. A mera localização da residência ou o valor nominal da aquisição do bem financiado (o qual, inclusive, é o cerne da lide e impõe um ônus financeiro à Autora) não são elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal de necessidade e impedir o acesso à tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido em decisão anterior (ID 93032384), por entender que a documentação apresentada e o contexto fático demonstram a compatibilidade do benefício com a capacidade financeira da Demandante. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Demandado BANCO PAN S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação na cadeia contratual se deu única e exclusivamente na modalidade de agente financeiro, concedendo o crédito para a concretização da compra do veículo, sem qualquer relação material ou técnica com o vício do produto alegado pela Autora (ID 101031130). De fato, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Demandado BANCO PAN S/A é essencialmente de mútuo fiduciário, materializada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com cláusula de alienação fiduciária. Esta modalidade contratual é distinta da relação de compra e venda estabelecida entre a Autora e a Demandada AK VEICULOS LTDA. A atuação da instituição financeira limitou-se ao fornecimento do numerário necessário para a aquisição do bem, não possuindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha do veículo, sua entrega, suas características físicas ou sua qualidade intrínseca. Embora o contrato de financiamento (acessório) esteja umbilicalmente ligado à aquisição do veículo (negócio principal), a pretensão indenizatória da Autora fundamenta-se especificamente no alegado vício oculto do bem, responsabilidade que, pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), recai primariamente sobre o fornecedor do produto (a Demandada AK VEICULOS LTDA) e não sobre a instituição que apenas fornece o capital. A autonomia e a natureza jurídica distinta dos contratos (compra e venda de um lado; mútuo financeiro de outro) afastam a solidariedade da instituição financeira para responder por defeitos de qualidade que não decorrem de qualquer falha na prestação de seu serviço essencial, que é o fornecimento do crédito. O fornecedor de crédito, neste contexto, não integra a cadeia de fornecimento do produto defeituoso (o veículo), mas sim a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Assim, acolher a manutenção do Demandado BANCO PAN S/A no polo passivo em virtude de vício redibitório implicaria desvirtuar o microssistema de responsabilidade do CDC. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Demandado BANCO PAN S/A. Resta, pois, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referido Demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EMILIANA ALVES DE BARROS em face de AK VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra a promovente que adquiriu, em 03/04/2024, um veículo Jeep Grand Cherokee Laredo 4x4, ano 2012/2012, junto à primeira demandada, pelo valor total de R$ 65.000,00, sendo parte paga à vista e parte financiada junto ao Banco Pan, que permaneceu com a propriedade resolúvel do bem. Relata que o automóvel teria sido vendido como estando em perfeitas condições e livre de ônus, mas logo surgiram dificuldades quanto à entrega da documentação, constatando que o veículo lhe fora repassado desemplacado e com pendências de IPVA, licenciamento e multa, embora o contrato atribuísse tais obrigações à vendedora até a data da tradição. Diante da recusa da loja em regularizar tais débitos, a autora afirma ter arcado com despesas referentes ao IPVA, licenciamento e multa, sob pena de permanecer impossibilitada de circular com o veículo. Sustenta, ainda, que nas primeiras semanas de uso verificou inúmeros vícios ocultos, tais como defeitos no motor de arranque, caixa de direção, kit coifa da homocinética, bandejas, coxins, buchas e amortecedores, entre outros, que teriam sido ocultados pela vendedora no momento da compra. Afirma que, mesmo estando dentro do prazo contratual de garantia de 90 dias, a loja recusou o reparo, imputando-lhe indevidamente culpa por mau uso. Diante da omissão, a autora afirma ter realizado o conserto do motor de arranque, no valor de R$ 4.200,00, bem como obteve orçamento de R$ 19.850,00 para correção dos demais defeitos decorrentes dos vícios ocultos. Alega que tais circunstâncias demonstram falha grave na prestação do serviço e violação do dever de informação, tornando o negócio jurídico passível de anulação. Afirma que tanto a vendedora quanto o Banco Pan devem responder solidariamente, pois o financiamento viabilizou a aquisição e integra o mesmo complexo contratual. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação das promovidas, a anulação do contrato de compra e venda com restituição integral de todos os valores pagos, inclusive parcelas quitadas e vincendas do financiamento, e a consequente extinção do contrato bancário; ou, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a anulabilidade, a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos com o motor de arranque, dos custos estimados para reparação dos vícios ocultos e das quantias desembolsadas com IPVA, licenciamento e multa, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 93032384. Devidamente citado, o promovido BANCO PAN S/A apresenta contestação ao ID 101031130, por meio da qual impugna integralmente as alegações formuladas na inicial. Sustenta, em preliminar, a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora demonstrou possuir capacidade financeira, tendo inclusive assumido financiamento no valor total de R$ 97.935,84, circunstância que, segundo a defesa, evidencia incompatibilidade com o conceito legal de hipossuficiência. Aduz sua ilegitimidade passiva, afirmando não integrar a relação jurídica de compra e venda do veículo supostamente viciado. Afirma que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento, por meio de contrato autônomo e independente daquele firmado entre a autora e a loja AK Veículos, razão pela qual não pode responder por vícios do produto, nem por supostos danos decorrentes da negociação realizada diretamente entre comprador e vendedor. Ressalta que os contratos são distintos, sem acessoriedade entre si, e que o financiamento foi formalizado de boa-fé, sem qualquer irregularidade. Defende que todos os transtornos narrados pela autora decorrem exclusivamente do contrato de compra e venda, no qual o banco não figura, motivo pelo qual requer a extinção do feito em relação a si, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No mérito, o promovido reafirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, uma vez que não participou da comercialização do veículo nem possui responsabilidade sobre seu estado de conservação, vícios ou garantias. Assevera que a autora não apresentou prova mínima de que os supostos defeitos do automóvel existiam antes da aquisição, afirmando que caberia à parte autora comprovar suas alegações por meio de laudo técnico ou avaliação idônea, ônus probatório que não foi atendido. Sustenta, assim, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e a inexistência de nexo causal entre a atividade financeira exercida pelo banco e os danos alegados. A defesa afirma, ainda, que não se aplica ao Banco PAN a responsabilidade solidária prevista no CDC, pois sua atividade limita-se ao fornecimento de crédito. Ao final, requer a extinção do processo quanto ao Banco PAN, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, reiterando, ainda, pedido de produção de todas as provas em direito admitidas. Devidamente citada, a promovida AK VEÍCULOS LTDA apresenta contestação ao ID 101732082, na qual alega, inicialmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, sustentando que esta possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Argumenta que a promovente reside em bairro de padrão elevado, aufere rendimentos superiores a R$ 4.000,00 mensais e adquiriu veículo considerado de luxo, além de afirmar possuir disponibilidade financeira para arcar com despesas superiores a R$ 20.000,00 a título de reparos. Defende, assim, que os elementos constantes nos autos afastam a alegada hipossuficiência, razão pela qual requer a revogação do benefício e o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 102, parágrafo único, do CPC. No mérito, a promovida impugna integralmente os fatos narrados na inicial e afirma que a autora adquiriu veículo Jeep Grand Cherokee, ano 2012/2012, já com mais de 120.000 km rodados, plenamente ciente de seu estado de conservação e do desgaste natural compatível com a idade do automóvel. Sustenta que foi concedido desconto de R$ 5.900,00 no preço final, justamente para que a compradora arcasse com os custos de emplacamento, IPVA e demais taxas referentes ao ano de 2024, obrigação que teria sido assumida pela própria autora de forma expressa. Afirma que, após a compra, a promovente passou a exigir o pagamento desses encargos pela loja, contrariando o ajuste previamente firmado, de modo que a cobrança pleiteada configura comportamento contraditório e ensejaria enriquecimento sem causa. Quanto aos alegados vícios ocultos, a contestante afirma que o veículo é usado e possui desgaste natural decorrente do tempo de fabricação, sendo impossível exigir condições equivalentes às de um automóvel novo. Sustenta que a autora procurou a loja poucos dias após a compra, inicialmente para solicitar o cancelamento do negócio por motivos pessoais, e, posteriormente, para relatar supostos problemas mecânicos que, segundo a defesa, não decorreriam de vícios preexistentes, mas sim de mau uso ou desgaste natural. Afirma que a loja se dispôs a avaliar e reparar o veículo dentro do prazo legal, mas a autora teria optado por realizar reparos por conta própria, sem prévia autorização, em oficina particular, circunstância que ocasionaria a perda da garantia e afastaria qualquer responsabilidade da vendedora pelos valores despendidos. A promovida nega ter recusado assistência e argumenta que não houve comprovação de efetivo desembolso das despesas alegadas, uma vez que a autora juntou apenas orçamentos, sem documentos idôneos como notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Sustenta, ainda, que os problemas apontados dizem respeito a peças de manutenção comum — como amortecedores, pivôs, coxins e kit homocinética — condizentes com um veículo de doze anos de uso, não configurando vício oculto nem defeito essencial a justificar a rescisão do contrato ou qualquer indenização. Quanto ao pedido de danos morais, a contestante afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que eventual desconforto da autora constitui apenas mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Reforça que a jurisprudência afasta a responsabilidade do vendedor por problemas decorrentes de desgaste natural e que a narrativa da autora não comprova violação a direitos da personalidade nem demonstra situação excepcional apta a justificar reparação moral. Ao final, requer a revogação da justiça gratuita, a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso haja rescisão contratual, a aplicação de abatimento proporcional ao uso do veículo, considerando o tempo de posse, a quilometragem percorrida e o desgaste decorrente de eventual utilização para transporte por aplicativo. Impugnação às contestações ao ID 105158774.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o demandado Banco Pan requer o depoimento pessoal da autora. A promovente, por sua vez, requer o depoimento pessoal do lojista e a oitiva de testemunhas. Termo de audiência ao ID 123905577. Razões finais apresentadas pelo promovido AK Veículos ao ID 126459117. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares arguidas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os Demandados AK VEICULOS LTDA e BANCO PAN S/A impugnaram a justiça gratuita concedida à Autora (ID 93032384), sob a alegação de que a promovente aufere renda incompatível com a hipossuficiência alegada, argumentando que o valor percebido anualmente supera o limite de isenção do Imposto de Renda e que a Demandante reside em bairro de classe média alta. Em contraposição, a Autora comprovou que sua renda bruta anual em 2023 foi de R$ 48.937,17 (ID 105158778), o que corresponde a uma média mensal bruta de aproximadamente R$ 4.078,00. Adicionalmente, consta dos autos que a Autora assumiu um financiamento com parcelas expressivas de R$ 2.040,33 (ID 93026505). A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça não se resume ao critério literal da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. O critério definidor, conforme jurisprudência majoritária e a própria letra da lei, concentra-se na real capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem que isso comprometa o sustento próprio ou de sua família, um critério que deve ser avaliado em face do conjunto de obrigações e ônus financeiros que pesam sobre a Demandante. Considerando a remuneração da Autora e os compromissos financeiros já assumidos, notadamente o financiamento do bem objeto desta ação, cujas parcelas consomem significativa parcela de sua renda mensal, verifica-se a persistência do estado de hipossuficiência capaz de justificar a manutenção do benefício. A mera localização da residência ou o valor nominal da aquisição do bem financiado (o qual, inclusive, é o cerne da lide e impõe um ônus financeiro à Autora) não são elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção legal de necessidade e impedir o acesso à tutela jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido em decisão anterior (ID 93032384), por entender que a documentação apresentada e o contexto fático demonstram a compatibilidade do benefício com a capacidade financeira da Demandante. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Demandado BANCO PAN S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação na cadeia contratual se deu única e exclusivamente na modalidade de agente financeiro, concedendo o crédito para a concretização da compra do veículo, sem qualquer relação material ou técnica com o vício do produto alegado pela Autora (ID 101031130). De fato, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Demandado BANCO PAN S/A é essencialmente de mútuo fiduciário, materializada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com cláusula de alienação fiduciária. Esta modalidade contratual é distinta da relação de compra e venda estabelecida entre a Autora e a Demandada AK VEICULOS LTDA. A atuação da instituição financeira limitou-se ao fornecimento do numerário necessário para a aquisição do bem, não possuindo ingerência ou responsabilidade quanto à escolha do veículo, sua entrega, suas características físicas ou sua qualidade intrínseca. Embora o contrato de financiamento (acessório) esteja umbilicalmente ligado à aquisição do veículo (negócio principal), a pretensão indenizatória da Autora fundamenta-se especificamente no alegado vício oculto do bem, responsabilidade que, pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), recai primariamente sobre o fornecedor do produto (a Demandada AK VEICULOS LTDA) e não sobre a instituição que apenas fornece o capital. A autonomia e a natureza jurídica distinta dos contratos (compra e venda de um lado; mútuo financeiro de outro) afastam a solidariedade da instituição financeira para responder por defeitos de qualidade que não decorrem de qualquer falha na prestação de seu serviço essencial, que é o fornecimento do crédito. O fornecedor de crédito, neste contexto, não integra a cadeia de fornecimento do produto defeituoso (o veículo), mas sim a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Assim, acolher a manutenção do Demandado BANCO PAN S/A no polo passivo em virtude de vício redibitório implicaria desvirtuar o microssistema de responsabilidade do CDC. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Demandado BANCO PAN S/A. Resta, pois, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referido Demandado. Intimem-se as partes da decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/12/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 09:11
Conclusos para julgamento24/11/2025, 17:08
Juntada de Petição de razões finais06/11/2025, 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.23/09/2025, 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento22/09/2025, 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.22/09/2025, 08:20
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:39
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 09:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se audiência designada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se audiência designada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Aguarde-se audiência designada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a organização da pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 23 DE SETEMBRO DE 2025 às 11H, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a organização da pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 23 DE SETEMBRO DE 2025 às 11H, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
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Vistos, etc. Tendo em vista a organização da pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a audiência de instrução e julgamento para 23 DE SETEMBRO DE 2025 às 11H, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:13
Conclusos para despacho03/09/2025, 11:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 11:11
Desentranhado o documento03/09/2025, 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/09/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.03/09/2025, 11:02
Juntada de informação03/09/2025, 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/09/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.03/09/2025, 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento02/09/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 08:27
Pedido de inclusão em pauta02/09/2025, 08:27
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.30/08/2025, 10:25
Juntada de informação23/08/2025, 09:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:18
Juntada de Petição de comunicações29/07/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.25/07/2025, 20:50
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Intimação - Despacho
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução para o dia 03.09.2025, pelas 11:00h, ante a não intimação do Banco Pan determinada no termo de audiência do ID. 115846739, devendo-se intimar todas as partes, inclusive porque a audiência anterior, por problemas de natureza técnica, caiu no meio e não ficou gravada. DEVENDO-SE COLOCAR O LINK PARA AUDIÊNCIA QUE OCORRERÁ VIRTUAL, ante da realização do ato. INTIMAÇÕES DE ESTILO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução para o dia 03.09.2025, pelas 11:00h, ante a não intimação do Banco Pan determinada no termo de audiência do ID. 115846739, devendo-se intimar todas as partes, inclusive porque a audiência anterior, por problemas de natureza técnica, caiu no meio e não ficou gravada. DEVENDO-SE COLOCAR O LINK PARA AUDIÊNCIA QUE OCORRERÁ VIRTUAL, ante da realização do ato. INTIMAÇÕES DE ESTILO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução para o dia 03.09.2025, pelas 11:00h, ante a não intimação do Banco Pan determinada no termo de audiência do ID. 115846739, devendo-se intimar todas as partes, inclusive porque a audiência anterior, por problemas de natureza técnica, caiu no meio e não ficou gravada. DEVENDO-SE COLOCAR O LINK PARA AUDIÊNCIA QUE OCORRERÁ VIRTUAL, ante da realização do ato. INTIMAÇÕES DE ESTILO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:25
Conclusos para despacho23/07/2025, 10:24
Juntada de Certidão23/07/2025, 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.23/07/2025, 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.08/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de esclarecimento08/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 20:41
Publicado Expediente em 01/07/2025.01/07/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.01/07/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:15
Publicado Expediente em 01/07/2025.01/07/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:15
Juntada de informação30/06/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista reorganização da pauta desta Unidade Judiciária, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 11H00MIN, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista reorganização da pauta desta Unidade Judiciária, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 11H00MIN, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista reorganização da pauta desta Unidade Judiciária, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 08 DE JULHO DE 2025, ÀS 11H00MIN, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição30/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de comunicações27/06/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.27/06/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 11:39
Pedido de inclusão em pauta05/05/2025, 11:39
Conclusos para despacho05/05/2025, 09:35
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 01:03
Juntada de Petição de comunicações15/04/2025, 18:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de produção de prova oral requeridos pelas partes nos IDs 106716518 e 107571847. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 20 de MAIO de 2025, às 10h. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de produção de prova oral requeridos pelas partes nos IDs 106716518 e 107571847. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 20 de MAIO de 2025, às 10h. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de produção de prova oral requeridos pelas partes nos IDs 106716518 e 107571847. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 20 de MAIO de 2025, às 10h. Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência07/04/2025, 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/04/2025, 14:54
Juntada de informação07/04/2025, 13:19
Expedição de Mandado.07/04/2025, 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.07/04/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 10:51
Pedido de inclusão em pauta13/03/2025, 10:51
Deferido o pedido de13/03/2025, 10:51
Conclusos para despacho11/03/2025, 13:28
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.23/01/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841493-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841493-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841493-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 10:43
Juntada de Petição de réplica10/12/2024, 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.18/11/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841493-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/11/2024, 10:02
Juntada de Petição de contestação09/10/2024, 17:14
Juntada de Petição de contestação26/09/2024, 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/09/2024, 08:39
Juntada de Petição de comunicações29/08/2024, 19:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.29/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841493-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. 1. Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 3. Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/08/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 22:03
Conclusos para despacho19/08/2024, 20:24
Juntada de Petição de comunicações25/07/2024, 23:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.24/07/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841493-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte promovente. Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, acostando comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/07/2024, 08:31
Determinada a emenda à inicial03/07/2024, 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIANA BARROS DA SILVA - CPF: 897.149.204-00 (AUTOR).03/07/2024, 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/07/2024, 22:20
Distribuído por sorteio02/07/2024, 22:20