Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO GUILHERME PESSOA VALE CAVALCANTE, J. G. L. C..
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por José Guilherme de Lopes Cavalcante, menor púbere emancipado, em face da Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, apesar de ser menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em vestibular realizado por universidade particular (UNIPÊ), razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré. Contudo, sua matrícula para realização do referido exame fora negada pela parte ré sob o argumento de que a idade mínima de 18 anos seria condição essencial para tanto. Pugnou, assim, pela concessão de tutela para que a parte ré fosse compelida a autorizar a matrícula da autora para realização do Exame Supletivo. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Acostou documentação à peça proemial. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência. Citado, o réu se manteve inerte. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803318-32.2024.8.15.2003 [Compromisso, Liminar].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Por sua vez, insta destacar que se faz desnecessária a intervenção do Ministério Público, ainda que o autor seja menor, tendo em vista que a sua emancipação gera plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que, a partir de então, não subsiste a proteção jurídica de participação do MP concedida aos menores púberes. Ademais, frise-se que a parte ré, apesar de instada para apresentar defesa, se manteve inerte, de modo que foi revel. Nesse sentido, decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Do Mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando operados os efeitos da revelia, não significa a procedência automática dos pedidos, sendo necessário, antes, que o Juízo faça a análise da verdade processual que lhe é apresentada, bem como da documentação acostada nos autos. Narra o autor, em síntese, que, apesar de menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovado em vestibular realizado por universidade particular, razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré, mas que teve sua matrícula no referido exame negada em razão de não ter atingido a maioridade. Em contrapartida, aduz a parte ré que a negativa da matrícula da parte autora foi embasada em normativa expedida pelo Conselho Estadual de Educação, que impõe a idade mínima de 18 anos para realização do Exame Supletivo. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Extrai-se, portanto, que a predita norma, regente do tema em comento, estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Não obstante, o Conselho Estadual de Educação, no art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 229/2002, impõe a idade mínima de 18 anos para matrícula no exame supletivo do ensino médio como requisito necessário e indispensável, não podendo ser afastado sequer por meio de emancipação legal extraordinária, como no caso da promovente. No caso em liça, inconteste que a parte autora, ao tempo da propositura da presente demanda, não havia alcançado a idade mínima exigida, bem como não foi demonstrado, no curso da presente demanda, qualquer impeditivo legal para que a parte autora cursasse regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio regular. O supletivo é, pois, uma oportunidade - prevista em lei - exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino. Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa submeter-se ao certame. Assim não fosse, estaria estabelecido um atalho para a conclusão que poderia ferir o princípio da isonomia. Nessa alheta, a exceção haverá, diz a CR/88, mas para aqueles, afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido (idade própria), que, descartada a faixa etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum e não para privilegiar aqueles que não se enquadram nessa excepcional situação de “inegável intelecto aprimorado para sua faixa etária”. Na hipótese, em que pese o autor ter sido aprovada em universidade particular, não qualquer comprovação de que detém habilidades especiais a justificar a aplicação da exceção. Ao revés, é de conhecimento público que, pela realidade dos vestibulares de universidades particulares, a mera aprovação em curso de faculdade privada não demonstra uma aptidão excepcional. Acerca do tema em disceptação, o E.STJ no julgamento dos REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, afetados pelo Tema Repetitivo 1127, pacificou o entendimento, por unanimidade, da seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Posto isso, não tendo sido demonstrados o preenchimento dos requisitos legais à autorizar a matrícula da parte autora no exame supletivo e validade da prestação do supletivo pela promovente, não há como ser imposta tal obrigação à parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, suspenso a cobrança com base no art. 98, §3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO