Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATIAS GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-87.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 100322161) opostos por JOSÉ MATIAS GOMES em face da sentença ID. 99744226. Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, uma vez que não estaria comprovado o uso de outros serviços pela autora na conta bancária. O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de erro material no julgado. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso analisado, não há que se falar em erro material. Os extratos demonstram que a autora utilizava o serviço de CARTÃO DE CRÉDITO oferecido pelo banco (id. 92760509 - pág. 3, ID. 92760509 – pág. 2). O fato de a autora questionar tais descontos em outra ação não significa que tais cobranças são ilícitas, sobretudo inexistindo qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, tampouco coisa julgada. O embargante pretende, literalmente, a rediscussão do mérito, descabida nesta via. Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito