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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841190-87.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão última, observo que o síndico réu ainda não foi citado, tampouco se apresentou espontaneamente ao processo. Como é cediço, a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, tendo por finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 283 do CPC. Desse modo, entendo que a citação formal é essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo suprida pela mera ciência inequívoca da parte (síndico do condomínio já citado). Aliás, destaco que, consoante jurisprudência pátria, a pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário. Nessa linha, segue o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL DA PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão que reconheceu a inexistência de citação válida de Leonardo Della Costa, codevedor solidário, na execução de título extrajudicial movida contra BDL Comercial Importadora e Exportadora Ltda e Leonardo Della Costa. 1.2. A decisão do juízo de origem entendeu que a assinatura de Leonardo em procuração outorgada pela pessoa jurídica não o constitui como citado pessoalmente. 1.3. O Agravante sustenta que Leonardo, enquanto representante legal da empresa, possui ciência inequívoca da execução, o que supriria a citação formal. 1.4. O Agravante requereu a reforma da decisão, alegando que a ciência inequívoca do codevedor supre a formalidade da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se a ciência inequívoca do representante legal da pessoa jurídica, a qual compareceu espontaneamente aos autos, supre a necessidade de citação da pessoa natural.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A citação, conforme o art. 238 do CPC, tem como finalidade convocar o réu para integrar a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A citação formal é essencial para o desenvolvimento válido do processo, não sendo suprida pela mera ciência inequívoca da parte.9. A pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário.10. Jurisprudência consolidada confirma a distinção entre citação de pessoa jurídica e pessoa física, mesmo quando esta exerce funções de representação legal daquela.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica aos autos, com a apresentação de procuração firmada por seu representante legal, não supre a necessidade de citação da pessoa natural (codevedor), ainda que se tratem da mesma pessoa (representante legal e codevedor).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 238.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044127-70.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff - J. 14.12.2021.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019086-09.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Josely Dittrich Ribas - J. 22.05.2019.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004764-30.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - J. 02.12.2023.” (TJ-PR 00844207720248160000 Toledo, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, considerando a necessidade de citação do segundo réu para compor o polo passivo da demanda, CITE-SE. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. ILZA CILMA DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ITEM DE NÚMERO 03 (TRÊS) DA ATA DA 6 ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL – IRREGULARIDADES QUE INVALIDAM O ATO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – ABUSO DO PODER – IRREGULARIDADE DA ATA – PEDIDO DE TUTELA em face de CONDOMÍNIO PATHERNON HOME e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO. Aduziu ser proprietária da unidade habitacional 1605 do condomínio réu e que, desde 2021, vem sendo subsíndica do mesmo. Relatou, ainda, que o síndico, segundo réu, desde que assumiu o cargo vem agindo com autoritarismo e arbitrariedade, tendo, inclusive, lhe ameaçado para não depor no processo trabalhista nº 0000524-11.2021.5.13.0022. Narrou que, após a prolação da sentença da referida reclamação trabalhista, procurou o segundo promovido, requerendo uma Assembleia Extraordinária para atualizar a Convenção do Condomínio, principalmente com relação aos deveres da administração direita. Todavia, para sua surpresa, o síndico acolheu a sua ideia, mas, injustificadamente, convocou a 6 Assembleia Extraordinária, constando, dentre os tópicos a serem abordados, o item 03, o qual dispõe: Por fim, alegou fraude na ata da referida assembleia, haja vista que nesta constou que o item 3 foi acatado por unanimidade, quando em verdade houve votos discordantes, como o seu. Com base no alegado, pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que fosse suspenso o item 03 da 6 Assembleia Extraordinária. Sob o Id. 102030730, foi deferido parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo. A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível. Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória. No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar o perigo de dano, uma vez que a assembleia em questão foi realizada em 28/07/2022, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação. Portanto, nesse contexto, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841190-87.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ILZA CILMA DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, atuando em causa própria, com Ação de Anulação do item 03 da Ata da 6ª Assembleia Extraordinária do CONDOMINIO PARTHENON HOME, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, verifico que a promovente suscita conexão entre esta demanda e o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001, o qual também tramita nesta Vara Cível. Forçoso ressaltar que o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001 tem como objeto a anulação da 7ª Assembleia Condominial, implicando, assim, em causa de pedir e pedido divergentes da presente demanda. O art. 55 do CPC/2015 estabelece que se evidenciará o instituto da conexão entre duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir for comum. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Com efeito, visa o instituto da conexão evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, permitir a tramitação conjunta e julgamento das ações pelo mesmo juízo, garantindo a eficácia do princípio da economia processual. Na quadra presente, tendo em vista que as demandas judiciais buscam debater atos de assembleias condominiais distintas, possuindo causa de pedir e pedido diferentes, tem-se por não caracterizada a conexão entre os processos, implicando, assim, na ausência de risco de decisões conflitantes. Por tal motivo, necessário determinar a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão entre as demandas. Acerca da matéria, colaciono o exemplificativo precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Sentença de improcedência. Distribuição por prevenção ante o julgamento por esta C. Câmara da apelação no processo nº 1004806-42.2022.8.26.0438. Ausência de conexão. Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém, tratam de contratos distintos e autônomos. Inexistência de qualquer vínculo de interdependência. Ausência de risco de decisões conflitantes. Artigo 55, caput e § 3º, do CPC e art. 105 do RITJSP. Prevenção inocorrente. Precedentes. Determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da E. 2ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10048099420228260438 SP 1004809-94.2022.8.26.0438, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
Ante o exposto, inexistindo o instituto da conexão entre o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001 e a presente demanda, o presente feito não pode ser distribuído por dependência, sob pena de malferir o princípio do juiz natural. Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de distribuição por dependência, ao tempo em que determino a livre distribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca. À escrivania, para as providências de praxe. Intime-se e cumpra-se. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito