Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA GALDINO DE ABREU.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito. Todavia, a parte autora peticionou nestes autos requerendo tão somente a desconsideração da petição de ID. 98081854. É o relatório. Decido. Apesar de instada a emendar a inicial, sobretudo para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, como a procuração devidamente assinada que legitime a representação processual, a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda dentro do prazo legal. É cediço que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução do mérito (art. 76, § 1º e art. 485, IV, ambos do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE. OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. Assim, constatada a incapacidade processual da parte autora, e mantendo-se ela inerte, mesmo lhe tendo sido concedida oportunidade para sanar o vício, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202968-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Posto isso, tendo decorrido tempo suficiente para tanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846601-14.2024.8.15.2001 [Bancários]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO